DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BUÍQUE contra decisão do Ministro Pres… — AREsp AREsp 2886117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BUÍQUE contra decisão do Ministro Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls.
- 792/793, em que não conheceu do agravo em virtude da ausência impugnação à aplicação da Súmula 7 do STJ pelo decisum que inadmitiu o recurso especial.
- Aduz a parte agravante, em síntese, que impugnou a aplicação do óbice aludido.
- Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 6048, 7703, 10291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BUÍQUE contra decisão do Ministro Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 792/793, em que não conheceu do agravo em virtude da ausência impugnação à aplicação da Súmula 7 do STJ pelo decisum que inadmitiu o recurso especial.
Aduz a parte agravante, em síntese, que impugnou a aplicação do óbice aludido.
Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à parte agravante, uma vez que existente suficiente impugnação ao fundamento adotado pelo juízo negativo de admissibilidade do apelo nobre, de modo que reconsidero a decisão anteriormente proferida e passo a nova análise do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE BUÍQUE contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 680/681):
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL NO MUNICÍPIO. ESTUDO TÉCNICO NÃO CONTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. PRODUÇÃO UNILATERAL PELO SINDICATO SEM CONTRADITÓRIO. PROFISSIONAL NÃO COMPROMISSADO EM JUÍZO. MUNICIPALIDADE QUE PASSOU A PAGAR O ADICIONAL DE FORMA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO RETROATIVO INDEVIDO. PIS. DEVIDO A EMPREGADOS CELETISTAS. FÉRIAS E 13º NÃO PAGOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II DO CPC/15. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME..
1. O direito à percepção do adicional de insalubridade decorre do exercício de atividades que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o servidor habitualmente a agentes nocivos à saúde.
2. Indispensável à existência de previsão legal que enumere as situações passíveis de compensação por insalubridade, acompanhada de demonstração técnica sobre a existência de fatores de risco à saúde.
3. O adicional de insalubridade é devido, nos termos da norma de regência, a partir da data da confecção do laudo pericial comprobatório. Precedente do STJ.
4. Município de Buíque editou Lei Municipal 211/2008 em que prevê expressamente o pagamento de adicional de insalubridade aos seus servidores expostos a condições insalubres, conforme se vê em seu artigo 7º, em graus mínimo, médio e máximo 5. No caso sob exame, não houve a elaboração de laudo pericial, mas apenas e tão somente a juntada de laudo produzido unilateralmente pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Buíque, datado de 12/07/2009. Além de não
[trecho intermediário suprimido]
elementos probatórios aptos a desconstituírem a tese autoral" (e-STJ fl. 691).
Assim, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na já citada Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, RECONSIDERO de e-STJ fls. 792/793 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previs tos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.