DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PDG REALTY S — AREsp AREsp 2886119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PDG REALTY S.
- EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Agravo em recurso especial interposto em: 13/2/2025.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por PDG REALTY S. A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 13/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 27/8/2025.
Ação: monitória proposta por B3 S/A - Brasil, Bolsa, Balcão em face de PDG REALTY S. A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES (e-STJ fls. 1-19).
Sentença: julgou improcedentes os embargos monitórios, entendendo adequado o valor do montante da dívida apresentado na petição inicial (e-STJ fls. 1183-1184).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE INDEFERIDO. INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Indeferida a concessão da benesse requerida, foi determinado à apelante o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Todavia, não atendeu à determinação judicial no prazo assinalado, razão pela qual se impõe o decreto de deserção do recurso interposto (e-STJ fl. 1275).
Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram acolhidos para sanar o erro o erro material constatado e anular o acórdão que julgou a apelação, decidindo por aguardar o decurso de prazo para resposta do agravo interno para posterior julgamento do recurso de apelação (e-STJ fls. 1183-1184).
Agravo Interno: a parte agravante alega que deve ser deferido o benefício de gratuidade de justiça, em razão da recente saída do Grupo PDG de processo de recuperação judicial, afirmando que a empresa ainda possui débitos a quitar das obrigações assumidas no plano de recuperação judicial. Acosta aos autos documentos contábeis, a fim de demonstrar sua hipossuficiência financeira (e-STJ fls. 1291-1297).
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela parte agravante, nos temos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER O BENEFÍCIO SEM EVIDÊNCIAS OBJETIVAS DE FRAGILIDADE ECONÔMICA. SÚMULA 481 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (C. STJ). INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS SOBRE ALEGADA DIFICULDADE ECONÔMICA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. INDEFERIDA PRETENSÃO DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. Prevalece o entendimento de que, com relação às
[trecho intermediário suprimido]
CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação monitória.
2. Segundo o entendimento do STJ, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, requer a demonstração da impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481/STJ.
3. Na hipótese sob análise, o acórdão recorrido afirmou ser indevida a concessão da assistência judiciária gratuita, uma vez que a empresa integra grupo econômico bilionário. Alterar esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.