DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão do VICE-PRESIDEN… — AREsp AREsp 2886121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão do VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que negou seguimento ao recurso especial com relação à matéria relativa à correção monetária, por entender que o acórdão recorrido decidiu a questão em conformidade com o Tema 905 do STJ, inadmitindo-o quanto ao remanescente.
- O recurso em apreço não merece ser conhecido.
- Da análise dos autos, verifica-se que, no recurso especial, a parte ora agravante veiculou as teses de impossibilidade de alteração da correção monetária aplicável em sede de execução de sentença após a expedição do precatório e de ofensa ao art.
- 1.022, II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional com relação ao mesmo tema da correção monetária.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão do VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que negou seguimento ao recurso especial com relação à matéria relativa à correção monetária, por entender que o acórdão recorrido decidiu a questão em conformidade com o Tema 905 do STJ, inadmitindo-o quanto ao remanescente.
Passo a decidir.
O recurso em apreço não merece ser conhecido.
Da análise dos autos, verifica-se que, no recurso especial, a parte ora agravante veiculou as teses de impossibilidade de alteração da correção monetária aplicável em sede de execução de sentença após a expedição do precatório e de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional com relação ao mesmo tema da correção monetária.
Ocorre que, quanto à tese precípua do recurso especial, o fundamento condutor adotado na decisão ora agravada é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com o Tema 905 do STJ.
De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ ou do STF, exarado no julgamento no regime de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Confira-se:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I - negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
..
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados :
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM BASE NO ART. 1.030, I, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não cabe agravo em recurso especial contra decisão que não
[trecho intermediário suprimido]
o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional (..)" (Tema 355 do STJ).
4. A menção sobre a existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.766.715/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 1/7/2022)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte sucumbente, em 10% o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais pre vistos nos §§ 2º e 3º do referido d ispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.