ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2886137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- 489, § 1º, II, III E IV, E 1.022, II, DO CPC/2015.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BAIXA DE GRAVAME APÓS QUITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, II, III E IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. ART. 25, § 1º, DO CDC. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AFASTAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/2015. ADEQUAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, fundada em relação de consumo, diante da demora injustificada, por cerca de um ano, na baixa do gravame de alienação fiduciária após a quitação do preço do imóvel (e-STJ, fls. 540/541).
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) incide responsabilidade solidária dos agentes que integram a cadeia de consumo, inclusive o credor fiduciário, à luz do art. 25, § 1º, do CDC; (iii) a alegação de culpa exclusiva de terceiros afasta o dever de indenizar; (iv) a revisão do reconhecimento do dano moral e do quantum fixado demanda reexame de provas; e (v) o percentual de honorários sucumbenciais pode ser reduzido nesta via.
3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou, de modo suficiente e coerente, as questões relevantes à solução da lide, delineando a irrelevância, para o consumidor, das obrigações internas entre fornecedores e a responsabilidade do credor fiduciário por omissão na baixa do gravame; a fundamentação sucinta, porém clara, atende ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
4. A responsabilidade solidária na cadeia de consumo foi corretamente afirmada com base no art. 25, § 1º, do CDC, reconhecendo-se que o credor fiduciário, titular do
[trecho intermediário suprimido]
exorbitância ou irrisoriedade, o que não se verifica no presente caso (AgInt nos EDcl no AREsp 439.746/CE, DJe 24/4/2018).
Diante do exposto, conclui-se que as alegações recursais não merecem prosperar, uma vez que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada do STJ. Recomenda-se, portanto, a manutenção da decisão agravada em sua integralidade.
Nessas condições, CONHEÇO dos agravos de INCORPORADORA e OPPORTUNITY para NÃO CONHECER dos recursos especiais de INCORPORADORA E OPPORTUNITY.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de FERNANDO e outros, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o meu voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.