DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELISABETH SCHMITZ FARINA contra decisão que obstou a subida … — AREsp AREsp 2886149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELISABETH SCHMITZ FARINA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Em execuções civis, a pronúncia da prescrição intercorrente pressupõe a desídia do exequente, que deixou de haver nas circunstâncias do caso, justificando a rejeição do incidente de exceção de pré-executividade proposto pela executada.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (Grifei.) (AgInt no AREsp 2.867.341/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN 22/8/2025.) Dessarte, em razão da incidência da Súmula 187/STJ, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5632, 4970
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ELISABETH SCHMITZ FARINA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 56):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Em execuções civis, a pronúncia da prescrição intercorrente pressupõe a desídia do exequente, que deixou de haver nas circunstâncias do caso, justificando a rejeição do incidente de exceção de pré-executividade proposto pela executada. Agravo de instrumento desprovido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 40, §2º, da Lei n. 6.830/1980.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 105).
Determinada a intimação da recorrente para comprovar o benefício de gratuidade de justiça no prazo de 5 dias (fl. 109).
Petição da recorrente postulando gratuidade de justiça (fl. 117).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 124-125), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 140).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
Depreende-se dos autos que a Corte local intimou a recorrente para comprovar o deferimento da gratuidade de justiça, no prazo de 5 dias, sob pena de ter que recolher o preparo recursal em dobro.
Ato contínuo, a recorrente pleiteou a concessão de gratuidade de justiça (fl. 117), o que ensejou o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial.
Neste contexto, constata-se que a moldura fática atrai a incidência da Súmula n. 187/STJ: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.
Sobre o tema, cito precedentes deste Sodalício:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO POR PROCURADOR SEM MANDATO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA N. 115/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO
PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.
1. A opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento recursal implica
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a comprovação d o preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e também não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa.
Agravo interno improvido. (Grifei.)
(AgInt no AREsp 2.867.341/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN 22/8/2025.)
Dessarte, em razão da incidência da Súmula 187/STJ, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.