ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2886159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem fixou, de modo claro, o termo inicial e o termo final do prazo decadencial, consoante art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5971, 10537, 10928
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA (ART. 173 DO CTN). SUSPENSÃO. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. REEXAME DO TERMO INICIAL E FINAL. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na espécie, não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem fixou, de modo claro, o termo inicial e o termo final do prazo decadencial, consoante art. 173 do CTN.
2. A verificação da existência, do alcance e dos efeitos da impugnação administrativa sobre o curso do prazo decadencial reclama incursão nos elementos de prova do procedimento administrativo fiscal, providência incompatível com a via do recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão por mim proferida (fls. 444-446), que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer, em parte, do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
A parte agravante sustenta, em síntese, que: i) houve violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem não enfrentou os argumentos de suspensão do lançamento (art. 151, III, do CTN) e da constituição definitiva do crédito em 29/09/2020 (fls. 453-454); e ii) é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ porque pretende-se apenas a revaloração jurídica das premissas fáticas, já fixadas pelo acórdão, relativas aos marcos temporais (fls. 456-457).
Apresentadas contrarrazões ao agravo interno (fls. 464-468).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA (ART. 173 DO CTN). SUSPENSÃO. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. REEXAME DO TERMO INICIAL E FINAL. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na espécie, não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem fixou, de modo claro, o termo inicial e o termo final do prazo decadencial, consoante art. 173 do CTN.
2. A verificação da existência, do alcance e dos efeitos da impugnação
[trecho intermediário suprimido]
inicial e o termo final do prazo decadencial, nos termos do art. 173 do Código Tributário Nacional (fls. 445-446). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
No que concerne à Súmula n. 7/STJ, embora o agravante sustente tratar-se de mera revaloração jurídica de premissas fáticas já reconhecidas, a verificação da existência, do alcance e dos efeitos da impugnação administrativa sobre o curso do prazo decadencial reclama incursão nos elementos de prova do procedimento administrativo fiscal, providência incompatível com a via do recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.