DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A — AREsp AREsp 2886165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14921, 10437
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO SAÚDE. PACIENTE IDOSA, COM 93 ANOS, QUE SOFREU FRATURA DE ÚMERO APÓS QUEDA, APRESENTANDO QUADRO DE "DOR IMPORTANTE NO QUADRIL DIREITO, DIFICULDADE DE SE ALIMENTAR COM EPISÓDIOS FREQUENTES DE PEQUENAS ASPIRAÇÕES, TEM INSUFICIÊNCIA CARDÍACA DIASTÓLICA COM FRAÇÃO DE EJEÇÃO NORMAL E NECESSITA DE OXIGÊNIO POR CATETER NASAL CONTINUAMENTE, NECESSITA DE FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA, MOTORA E FONOAUDIÓLOGA DIARIAMENTE". CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. VALOR DA MULTA DIÁRIA ADEQUADAMENTE FIXADO, CONSIDERANDO A RELEVÂNCIA DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS E A URGÊNCIA DO CASO. EFETIVO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL QUE NÃO PODE SER IGNORADO, DEVIDO À FALTA DE COMUNICAÇÃO. VALOR TOTAL CONSOLIDADO QUE DEVE SER LIMITADO À DATA DO EFETIVO CUMPRIMENTO. LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA QUE ATRAI A APLICAÇÃO DO VERBETE 209, DA SÚMULA DESTE TJRJ: "ENSEJA DANO MORAL A INDEVIDA RECUSA DE INTERNAÇÃO OU SERVIÇOS HOSPITALARES, INCLUSIVE HOME CARE, POR PARTE DO SEGURO SAÚDE, SOMENTE OBTIDOS MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL". MONTANTE INDENIZATÓRIO NECESSÁRIO E SUFICIENTE PARA A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DA LESÃO IMATERIAL, FIXADO DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ, fls. 535-536)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 591-596).
Em seu recurso especial (e-STJ fls. 609-624), a parte recorrente alega violação aos artigos 537, § 1º, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 e aos artigos 186, 884 e 927 do Código Civil de 2002, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que:
(i) Há omissão no acórdão recorrido quanto à possibilidade legal de revisão da multa cominatória (astreintes), configurando negativa de prestação jurisdicional por deixar de enfrentar questão relevante suscitada em apelação e embargos de declaração.
(ii) A multa fixada em R$ 2.000,00 por hora seria excessiva e desproporcional à obrigação, devendo ser revista a qualquer tempo para evitar enriquecimento sem causa, já que as astreintes teriam natureza exclusivamente coercitiva.
(iii) A condenação por danos morais teria sido indevida, pois a recusa
[trecho intermediário suprimido]
de 13/6/2023.)
Frise-se, ainda, que a questão é relevante para o futuro deslinde da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois, caso a Corte estadual confirme a decisão outrora expendida, delineando o enquadramento fático da questão, a envolver os reais contornos do caso concreto, a matéria em epígrafe cingirá o mérito propriamente dito do recurso especial, suscetível de apreciação, conforme consignado, por esta Corte Superior.
Dessa forma, está caracterizada a ofensa aos artigo apontados como violados, em razão da omissão da Corte de origem em examinar as questões suscitadas pela recorrente, ficando prejudicada a análise das demais teses expendidas no apelo nobre.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, determinando a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de origem, para que, novamente, aprecie os embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios alegados.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.