DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NAWAL ANIS FAKHREDDINE contra decisão que obstou a subida de… — AREsp AREsp 2886177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NAWAL ANIS FAKHREDDINE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.26 ): Agravo de Instrumento.
- Decisão que indefere a penhora no rosto dos autos de ação de conhecimento.
Resultado indicado
789 do CPC é a norma basilar desse sistema, ao preceituar que "o devedor responde com todos os seus [trecho intermediário suprimido] Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1678224 SP 2016/0327010-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2019) Fica evidente, portanto, que o acórdão recorrido, ao criar um requisito não previsto em lei e rechaçado pela jurisprudência deste Tribunal, negou vigência aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11000
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NAWAL ANIS FAKHREDDINE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.26 ):
Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indefere a penhora no rosto dos autos de ação de conhecimento. Insurgência do exequente. Não acolhimento. Ausência de crédito a ser penhorado (CPC, art. 860). Fase de conhecimento sem sentença transitada em julgado. Mera expectativa de direito. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos, com anotação de prequestionamento (fls.41-47 ).
Em suas razões de Recurso Especial, a recorrente aponta violação ao art. 860 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial com a jurisprudência desta Corte Superior. Sustenta, em suma, que a lei não exige a existência de direito já constituído para a efetivação da penhora no rosto dos autos, sendo a medida perfeitamente cabível para garantir a execução por meio de direitos litigiosos e futuros.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fls.76).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.77-79 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fls.94 ).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A questão jurídica a ser dirimida é se a penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, pode recair sobre mera expectativa de direito, consubstanciada em crédito ainda não reconhecido por sentença na ação de conhecimento em que o executado figura como autor.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em interpretação restritiva, entendeu pela impossibilidade da medida, por considerar o crédito "incerto". Tal posicionamento, contudo, representa não apenas um manifesto confronto com a jurisprudência consolidada desta Corte, mas também uma violação da sistemática da responsabilidade patrimonial que rege o processo de execução.
O processo de execução é orientado pelo princípio da máxima efetividade, buscando, por todos os meios legais, a satisfação do direito do credor (art. 797 do CPC). Para tanto, o ordenamento jurídico estabelece um amplo espectro de responsabilidade patrimonial do devedor.
O art. 789 do CPC é a norma basilar desse sistema, ao preceituar que "o devedor responde com todos os seus
[trecho intermediário suprimido]
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(STJ - REsp: 1678224 SP 2016/0327010-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2019)
Fica evidente, portanto, que o acórdão recorrido, ao criar um requisito não previsto em lei e rechaçado pela jurisprudência deste Tribunal, negou vigência aos arts. 789, 835, XIII, e 860 do CPC, além de divergir do entendimento consolidado do STJ, o que impõe a sua reforma.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi acolhida a tese sustentada pela parte recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao Recurso Especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e deferir o pedido de penhora no rosto dos autos da Ação Previdenciária nº 5013660-18.2023.4.03.6315, a ser efetivada pelo juízo da execução.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.