DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por OPORTUNA TECNOLOGIA E INVESTIMENTOS LTDA — AREsp AREsp 2886213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por OPORTUNA TECNOLOGIA E INVESTIMENTOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA APELOS DOS RÉUS PROVIDOS EM PARTE.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por OPORTUNA TECNOLOGIA E INVESTIMENTOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.080):
APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE CESSÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO AUTOR CREDOR DE RELEVANTE IMPORTE INSCRITO EM PRECATÓRIO REQUERIDOS QUE APRESENTARAM EXTENSA DOCUMENTAÇÃO AO AUTOR PARA PROMOVER O LEVANTAMENTO DO MONTANTE EM SEU FAVOR REQUERENTE QUE, SEM SABER, CEDEU SEU CRÉDITO AUTOR QUE, EM RAZÃO DO NEGÓCIO, RECEBEU DOS REQUERIDOS ADIANTAMENTO NO VALOR DE R$73.255,42, MAS DEVOLVEU R$63.209,77 POR ELES SOLICITADOS SOB O PRETEXTO DE QUE TAL MONTANTE SERIA DEVIDO À UNIÃO REQUERENTE QUE SE QUEDOU COM APROXIMADAMENTE R$10.000,00 DO VALOR TOTAL ADIANTADO, IMPORTE INFERIOR A 10% DE SEU CRÉDITO VÍCIO DO CONSENTIMENTO CONFIGURADO LESÃO (ART. 157 DO CÓDIO CIVIL) R. SENTENÇA QUE DETERMINOU A ANULAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO E CONDENOU OS REQUERIDOS A RESSARCIREM AO AUTOR O MONTATE DEVOLVIDO (R$63.209,77) NECESSIDADE DE REFORMA QUANTO À CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA ANULAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO QUE TORNOU O AUTOR, NOVAMENTE, CREDOR ÚNICO E EXCLUSIVO DA TOTALIDADE DO VALOR INSCRITO EM PRECATÓRIO O IMPORTE QUE O AUTOR DEVOLVEU AOS RÉUS É PARCELA DO ADIANTAMENTO QUE OS REQUERIDOS LHE TRANSFERIRAM CONDENAÇÃO QUE IMPLICARIA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA POR PARTE DO AUTOR (ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL) R. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA APELOS DOS RÉUS PROVIDOS EM PARTE.
Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo recorrido (fls. 1.132-1.134). Também rejeitados os embargos de declaração opostos pela recorrente (fls. 1.143-1.145).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 373, II, e 437, § 1º, do CPC.
Sustenta, em síntese, ter havido cerceamento do seu direito de defesa, ao argumento de que teria trazido diversos fatos impeditivos e extintivos do direito do autor e que estas provas não teriam sido analisadas. Alega não ter responsabilidade quanto aos fatos acometidos pelo recorrido.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros
[trecho intermediário suprimido]
no momento da assinatura do documento transacional.
Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que a recorrente teria trazido fatos impeditivos e extintivos do direito do autor, como pretende a recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre a parcela em que sucumbiu (diferença entre o valor atualizado da causa e o valor atualizado da pretensão autoral não acolhida).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CESSÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.