DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VERA MARISA KASSOW SILVEIRA contra decisã… — AREsp AREsp 2886222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VERA MARISA KASSOW SILVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 21/1/2025.
- Ação: de cobrança, ajuizada por VOLIA DIAS SILVEIRA, em face de VERA MARISA KASSOW SILVEIRA, na qual requer o repasse de metade dos aluguéis do imóvel desde 25/1/2021 e a satisfação dos valores retroativos, com anuência da proprietária em futuras locações.
- Decisão interlocutória: deferiu a penhora de 50% dos aluguéis recebidos pela executada e determinou a expedição de ofício à administradora para ciência e cumprimento.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9590
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por VERA MARISA KASSOW SILVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 21/1/2025.
Concluso ao gabinete em: 30/4/2025.
Ação: de cobrança, ajuizada por VOLIA DIAS SILVEIRA, em face de VERA MARISA KASSOW SILVEIRA, na qual requer o repasse de metade dos aluguéis do imóvel desde 25/1/2021 e a satisfação dos valores retroativos, com anuência da proprietária em futuras locações.
Decisão interlocutória: deferiu a penhora de 50% dos aluguéis recebidos pela executada e determinou a expedição de ofício à administradora para ciência e cumprimento.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por VERA MARISA KASSOW SILVEIRA, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA (ATUALMENTE EM FASE DE EXECUÇÃO). HIPÓTESE EM QUE A AUTORA RECEBEU IMÓVEL EM DOAÇÃO, COM USUFRUTO GRAVADO EM FAVOR DE SEU PAI E DA SUPLICADA, SOBREVINDO, POSTERIORMENTE, O FALECIMENTO DAQUELE, COM O QUE REQUEREU A NUA-PROPRIETÁRIA O RECEBIMENTO DE METADE DOS FRUTOS LOCATÍCIOS AUFERIDOS COM O IMÓVEL, PEDIDO ESTE QUE RESTOU JULGADO PROCEDENTE. PLEITO, JÁ NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE PENHORA SOBRE 50% DO ALUGUEL RECEBIDO PELA EXECUTADA, ATÉ A DEVIDA SATISFAÇÃO DO MONTANTE EXEQUENDO. DECISÃO CONCESSIVA. ILEGÍTIMO INCONFORMISMO DA DEVEDORA. CASUÍSTICA EM QUE NÃO SE COGITA DA IMPENHORABILIDADE DO ALUGUEL PERCEBIDO PELA EXECUTADA, UMA VEZ QUE O IMÓVEL, EMBORA GRAVADO COM O JÁ MENCIONADO USUFRUTO EM SEU FAVOR (PARA O QUAL, ALIÁS, NÃO FOI PREVISTA QUALQUER CLÁUSULA DE ACRESCER COM A MORTE DO OUTRO USUFRUTUÁRIO), É DE PROPRIEDADE DA EXEQUENTE, TENDO ESTA, POR SEU TURNO, REQUERIDO UNICAMENTE A METADE DO FRUTO LOCATÍCIO, O QUE SE COMPATIBILIZA PERFEITAMENTE COM A PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 1.411 DO CC. INAPLICABILIDADE, À ESPÉCIE, DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 486 DO STJ, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O FRUTO LOCATÍCIO SEJA UTILIZADO PARA O FIM MENCIONADO, QUAL SEJA O PAGAMENTO DO ASILO ONDE RESIDE A DEVEDORA. PARTE QUE, ALIÁS, POSSUI OUTRA FONTE DE RENDA, TAL COMO EVIDENCIADO NO FEITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA MATÉRIA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (e-STJ fls. 41-42)
Embargos de Declaração: opostos por VERA MARISA KASSOW SILVEIRA, foram rejeitados.
Recurso especial: Alega violação dos arts. 1º, 3º, 5º, § único, da Lei 8.009/1990, 1.712 do CC, 37 do Estatuto do Idoso, e 371 e 1.022, I e II, do CPC. Sustenta a impenhorabilidade dos frutos
[trecho intermediário suprimido]
exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.