ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2886223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- Nenhum juízo está obrigado a rebater cada um dos argumentos utilizados pela parte, uma vez que bastante a análise dos elementos que lhe formam o convencimento acerca da viabilidade ou não do pedido formulado.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
13100, 10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. DISCUSSÃO. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DA REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Nenhum juízo está obrigado a rebater cada um dos argumentos utilizados pela parte, uma vez que bastante a análise dos elementos que lhe formam o convencimento acerca da viabilidade ou não do pedido formulado.
2. Para a desconstituição da certeza exarada pelo Tribunal estadual, quanto a hipossuficiência demonstrada pela parte recorrida, seria necessário um minucioso reexame dos fatos da causa, sendo que, conforme disposto na Súmula n. 7/STJ, tal hipótese não seria possível.
3 . Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
CLARO S.A. interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou seguimento ao apelo nobre lá interposto.
O objeto do recurso especial foi o acórdão proferido pelo TJRS da seguinte forma ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA.
No ordenamento jurídico brasileiro, em homenagem ao princípio da autonomia da vontade, há expressa previsão acerca da possibilidade de estabelecimento de foro convencional, nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil, segundo o qual "As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.". O afastamento de tal cláusula é situação excepcional, possibilitada somente se, conforme jurisprudência consolidada do STJ, no momento da celebração a parte não dispunha de suficiente compreensão do sentido da disposição contratual e as consequências
[trecho intermediário suprimido]
forma, para a desconstituição da certeza exarada pelo Tribunal estadual, quanto a hipossuficiência demonstrada pela parte recorrida, seria necessário um minucioso reexame dos fatos da causa, sendo que, conforme disposto na Súmula n. 7/STJ, tal hipótese não seria possível.
O recurso, portanto, não merece que dele se conheça.
Salienta-se que, de acordo com o pacífico entendimento desta Corte Superior, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando, portanto, prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.