DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos … — AREsp AREsp 2886225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, desafiando decisão de fls.
- 437/438, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
- Inconformada, a parte agravante sustenta a necessidade de afastamento do referido óbice, alegando que procedeu à impugnação de todos os fundamentos de inadmissibilidade de seu apelo nobre, destacando trecho do referido recurso às fls.
- 445/446 e argumentando, ainda, que haveria adequada impugnação ao ponto relativo ao art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09997.10022.10024., 10110.10112.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, desafiando decisão de fls. 437/438, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
Inconformada, a parte agravante sustenta a necessidade de afastamento do referido óbice, alegando que procedeu à impugnação de todos os fundamentos de inadmissibilidade de seu apelo nobre, destacando trecho do referido recurso às fls. 445/446 e argumentando, ainda, que haveria adequada impugnação ao ponto relativo ao art. 1.022, do CPC.
Impugnação às fls. 453/458.
É O RELATÓRIO.
Melhor compulsando os autos, exerço o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial, este manejado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 315/316):
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação em face pronunciamento judicial que julgou improcedente o pedido de anulação do Auto de Infração nº 517230-D e Termo de Embargo nº 070630-C por supostamente impedir a regeneração de 1.045,26 hectares de floresta e demais formas de vegetação, arbitrando, ainda, multa no valor de R$ 313.800.00 (trezentos e treze mil e oitocentos reais).
2. O órgão judicante não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, mas somente a fundamentar a decisão, segundo as razões que lhe pareçam pertinentes. Precedentes.
3. O conjunto probatório acostado aos autos mostra-se suficiente ao deslinde da questão, razão pela qual não há falar-se em nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
4. No caso, constata-se que por mais de três anos nenhuma diligência apta à interrupção do prazo prescricional intercorrente (art. 2º da Lei nº 9.873/99) foi adotada no procedimento administrativo, justificando a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º,
[trecho intermediário suprimido]
a reavaliação da ocorrência da prescrição intercorrente, à luz das diretrizes acima estabelecidas.
13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.
(REsp n. 2.223.324/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 6/3/2026.)
Todavia, não sendo possível, na presente via especial de julgamento, a incursão no acervo do procedimento administrativo para verificar o conteúdo dos atos praticados pela Administração Pública, faz-se impositiva a determinação de retorno dos autos à instância ordinária, em ordem a que seja novamente julgado o recurso de apelação, desta feita à luz da jurisprudência deste Sodalício a respeito da matéria jurídica em debate.
ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 437/438. Ademais, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.