DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BRUNO TRESS S A IND E COM, contra decisão… — AREsp AREsp 2886229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BRUNO TRESS S A IND E COM, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- 281): AÇÃO DE EXECUÇÃO Decisão que chamou o feito à ordem para, de ofício, revogar penhora anteriormente deferida Vedação à reapreciação de questão já decidida Inteligência do artigo 505 do Código de Processo Civil RECURSO PROVIDO.
Resultado indicado
281): AÇÃO DE EXECUÇÃO Decisão que chamou o feito à ordem para, de ofício, revogar penhora anteriormente deferida Vedação à reapreciação de questão já decidida Inteligência do artigo 505 do Código de Processo Civil RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BRUNO TRESS S A IND E COM, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: de execução de título extrajudicial.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 281):
AÇÃO DE EXECUÇÃO Decisão que chamou o feito à ordem para, de ofício, revogar penhora anteriormente deferida Vedação à reapreciação de questão já decidida Inteligência do artigo 505 do Código de Processo Civil RECURSO PROVIDO.
Recurso especial: a parte alega violação aos arts. 505 e 1.022, II, do CPC e 1.427 do CC. Além de omissão, sustenta que não há preclusão pro judicato na espécie, por se tratar de nulidade de penhora sobre bem de terceiro estranho à lide, o que justificaria a atuação de ofício do juiz para revogar a constrição. Argumenta sobre responsabilidade do terceiro garantidor sem obrigação de substituição/fortalecimento da garantia quando o perecimento não decorre de sua culpa (e-STJ fls. 291-307).
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC;
ii) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados ( 1.427 do CC; 505 do CPC);
Iii) incidência da Súmula 7 do STJ.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: i) incidência da Súmula 7 do STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.