ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2886246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REDIRECIONAMENTO FUNDADO EM DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO SOB O CPC/1973. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REDIRECIONAMENTO FUNDADO EM DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DO REDIRECIONAMENTO. MOROSIDADE CARTORÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ante o efetivo enfrentamento das teses sobre nulidade de citação e prescrição (fls. 365-372; embargos rejeitados nas fls. 400-403).
2. Não configurada omissão relevante. O acórdão de origem examinou a incompatibilidade da exceção de pré-executividade com a dilação probatória necessária à apuração da validade da citação, assentou o redirecionamento em razão de dissolução irregular e aplicou a Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, diante de morosidade cartorária e ausência de inércia do exequente (fls. 164-168). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 quando adotada fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia.
3. Prevalece fundamento autônomo do acórdão: a alegada nulidade de citação não pode ser aferida na via estreita da exceção de pré-executividade, que não admite dilação probatória (fl. 166). Sem impugnação específica, incide a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. Afastada a prescrição intercorrente e a do redirecionamento, por reconhecimento de falha na movimentação cartorária e atuação contínua da Fazenda. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Incide a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal quanto às alegações de violação dos arts. 14 do Código
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 1.923.499/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Por fim, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos arts. 14 do CPC/1973, 239 e 803, inciso II e parágrafo único, do CPC/2015 e 40 da Lei n. 6.830/1980 , o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.
Portanto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.