DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JAQUELINE BORGES DE LEMOS contra decisão que obstou a subida… — AREsp AREsp 2886263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JAQUELINE BORGES DE LEMOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11974
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JAQUELINE BORGES DE LEMOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 328):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRESCRIÇÃO. Quanto à prescrição, diante nulidade da contração por vício do negócio jurídico, aplica- se o disposto no art. 169 do Código Civil, o qual dispõe que: "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". Portanto, tratando-se de contrato nulo, bem como de previsão de prestações de trato sucessivo, não há o que falar em incidência de prescrição.
CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO UTILIZADO PARA COMPRAS. A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito está regulada pelo art. 1º da Resolução n. 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social. Por outro lado, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) requer autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009. Importante destacar que no julgamento do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 70084650589 - Tema 28, cujo acórdão foi publicado em 17/11/2023, foram fixadas as seguintes TESES JURÍDICAS, as quais se aplicam, por força do art. 985 do CPC, a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito em trâmite nesta Corte e nos Juizados Especiais. No caso em exame, ao que se verifica dos documentos anexados, houve contratação de cartão de crédito consignado, conforme "Termo de Adesão as Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado", em 13 de abril de 2022, com a disponibilização do valor contratado na conta corrente da parte autora (evento 9 - contrato 3). No referido instrumento, há a autorização expressa de Reserva de Margem Consignável junto ao INSS, conforme determina a legislação vigente. Ademais, pelas faturas anexadas, a autora utilizou o cartão de crédito consignado, na sua modalidade precípua, realizando compras em mercados e lojas virtuais, fato que convalida a
[trecho intermediário suprimido]
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem consigna estarem preenchidos os requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo n. 1.061.530/RS, notadamente o terceiro requisito, qual seja, o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução idônea. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.188.118/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.