DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Independência S/A para impugnar decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 2886269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Independência S/A para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- Hipótese dos autos em a exequente tomou ciência da não localização de bens da executada em 25/04/2014 e requereu a inclusão no polo passivo da incorporadora da empresa somente em 26/04/2022.
- No caso, quem deu causa ao ajuizamento desta execução fiscal foi a executada e, também, quem deu causa ao decurso do prazo prescricional foi a executada, já que a falta de localização de bens é que ensejou o decurso do prazo prescricional.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Independência S/A para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 869):
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. Hipótese dos autos em a exequente tomou ciência da não localização de bens da executada em 25/04/2014 e requereu a inclusão no polo passivo da incorporadora da empresa somente em 26/04/2022. REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566, 567 e 569). RE nº 636.562 (Tema 390).
HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. No caso, quem deu causa ao ajuizamento desta execução fiscal foi a executada e, também, quem deu causa ao decurso do prazo prescricional foi a executada, já que a falta de localização de bens é que ensejou o decurso do prazo prescricional. Sentença cujos termos devem ser confirmados por seus próprios fundamentos (RITJSP, art. 252).
Recursos não providos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 938-943).
No recurso especial, a parte recorrente alegou, além da existência de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 85, §§ 1º, 3º, 5º, 6º e 6º-A, 14, 489, § 1º, IV e VI, 927 e 1.022, caput, II e parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, sob as seguintes assertivas:
i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, caput, II e parágrafo único, I e II, do CPC, omissão do Tribunal de origem quanto: aos dispositivos que determinam que a contagem do prazo prescricional corresponda a soma dos prazos anterior e posterior ao período de suspensão do art. 40 da LEF; e à resistência da Fazenda Estadual ao reconhecimento da prescrição intercorrente, vício caracterizador de ausência de fundamentação do julgado;
ii) arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 14, e 927, II e III, do CPC, são devidos honorários sucumbenciais, no caso, tendo em conta: a) a resistência da exequente à declaração da prescrição intercorrente, após a apresentação da exceção de pré-executividade, em observância dos princípios da causalidade e da sucumbência; b) o entendimento deste Superior Tribunal no sentido da garantia da percepção de honorários pelo acolhimento da exceção de pré-executividade (Temas 421 e 1.076); e c) ausência de indicação do dispositivo que permite o afastamento da verba sucumbencial na espécie.
Argumentou que a fixação de honorários decorre também dos arts. 2º, 22 e 23 da Lei 8.906/1994 e da Súmula Vinculante 47 do STF, por assegurarem o direito
[trecho intermediário suprimido]
ainda, o julgamento firmado no Tema Repetitivo 1.229/STJ "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980".
Dessa forma, o entendimento firmado pelo Colegiado estadual está em consonância com o desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula n. 83/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS AO EXEQUENTE. AFASTAMENTO. TEMA 1.229/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.