DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA FLORESTAL DO BRASIL à decisão proferi… — AREsp AREsp 2886290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA FLORESTAL DO BRASIL à decisão proferida por esta relatoria nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl.
- DESESTATIZAÇÃO DA COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA.
- QUESTÕES VINCULADAS DIRETAMENTE AO MÉRITO DA AÇÃO.
- PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA AÇÃO POPULAR.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA 4.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10131, 13051, 10075, 14137
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA FLORESTAL DO BRASIL à decisão proferida por esta relatoria nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 388):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. DESESTATIZAÇÃO DA COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO 1. CONFIGURADA. PERDA DE OBJETO E INTERESSE DE AGIR. 2. QUESTÕES VINCULADAS DIRETAMENTE AO MÉRITO DA AÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA AÇÃO POPULAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO 3. JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA 4. CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Alega a embargante a existência de vícios na decisão embargada.
Para tanto, sustenta contradição na medida em que o acórdão teria avançado para a análise de mérito do recurso especial sem antes se manifestar sobre a tese central do agravo interno, que era a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, afirma ainda que a decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso especial por vício formal, mas o acórdão embargado, ao conhecer parcialmente do recurso especial, teria superado implicitamente esse óbice, sem fundamentar tal superação.
Aponta também omissão pois o acórdão não enfrentou o argumento de que a embargante teria efetivamente impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nem analisou a tese de prequestionamento ficto apresentada no agravo interno.
A impugnação não foi apresentada, conforme certidões de fls. 406 a 411 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando existir no julgado omissão, contradição, obscuridade ou ainda erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas, excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NÃO CARACTERIZADA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
não conheceu do recurso pela incidência da Súmula 182/STJ.
Assim, se havia alguma inconformidade com o desfecho daquela decisão deveria a parte recorrente ter se manifestado no tempo oportuno, não podendo fazê-lo agora em razão da preclusão consumativa.
Por conseguinte, a decisão embargada não possui vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração, apenas se constata o nítido caráter modificativo da parte embargante, medida inadmissível nesta espécie recursal.
Evidente, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, pois devidamente motivada a decisão, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.