DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA FLORESTAL DO BRASIL contra decisão proferi… — AREsp AREsp 2886290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA FLORESTAL DO BRASIL contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, às fls.
- 340-341 (e-STJ), a qual não conheceu do agravo em recurso especial, nos seguintes termos: Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento.
- Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.
- 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO, MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONTUDO, ANTES DE NOVA ANÁLISE DO RECURSO ABRA-SE VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10131, 13051, 14137, 10075
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA FLORESTAL DO BRASIL contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, às fls. 340-341 (e-STJ), a qual não conheceu do agravo em recurso especial, nos seguintes termos:
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:
(..)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.
Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada.
Para tanto, aponta , em síntese, que "não se sustenta o argumento de ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, uma vez que houve enfrentamento claro, concreto e fundamentado sobre a questão do prequestionamento, bem como a oposição dos embargos de declaração contra a decisão colegiada, a fim de garantir o prequestionamento na forma do art.1.025 do Código de Processo Civil" (e-STJ, fls. 348-349).
Acrescenta ainda que "está suficientemente demonstrada a assertiva impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, bem como evidenciado que a agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, tendo abordado, inclusive, de maneira detalhada, o alegado óbice de prequestionamento fictício, circunstância que afasta, por completo, a aplicação da Súmula 182/STJ e impõe o processamento do recurso" (e-STJ, fl. 350).
Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida.
A impugnação não foi apresentada, conforme certidões de fls. 355 a 360 (e-STJ).
É o relatório.
No caso, verifica-se a razoabilidade nos argumentos trazidos no agravo interno, motivo pelo qual, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 340-341 (e-STJ).
Contudo, antes de nova análise do recurso abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. DESETATIZAÇÃO DA COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE. 1. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. 2. AGRAVO CONHECIDO, MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONTUDO, ANTES DE NOVA ANÁLISE DO RECURSO ABRA-SE VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.