DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELO DE CASTRO DIAS contra decisão que não admitiu recurs… — AREsp AREsp 2886295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELO DE CASTRO DIAS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- Ação de cobrança c/c prestação de contas c/c danos morais e materiais.
- Contrato de prestação de serviços advocatícios.
Resultado indicado
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, não merecendo ser conhecido nesse ponto o agravo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10437
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCELO DE CASTRO DIAS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 1.409-1.410):
Apelação Cível. Ação de cobrança c/c prestação de contas c/c danos morais e materiais. Intempestividade. Incompatibilidade de procedimento. Sentença ultra petita. Preliminares afastadas. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Montante a ser restituído pelo causídico. Danos morais configurados. I - O recurso de apelação foi interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias, o que afastada a alegada intempestividade. II - Ao caso foi empregada a técnica prevista no art. 327, § 2º do CPC, com a adoção de procedimento comum, motivo pelo qual não se verifica a existência de incompatibilidade de ritos. III - O conjunto probatório comprova a existência de relação jurídica entre as partes representada pelo contrato de prestação de serviços advocatícios. IV - Acordo realizado sem prévia ciência do cliente, com postergação de repasse dos valores devidos, caracteriza violação aos deveres profissionais previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados. V - À luz dos parâmetros ajustados entre as partes, deve ser redimensionado o valor a ser restituído ao cliente/autor. VI - Danos morais configurados e quantum fixado em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Apelação cível conhecida e provida, em parte. Sentença reformada.
Embargos de declaração foram opostos e acolhidos em parte (fl. 1.485-1.496).
Novos embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.540-1.549).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil e os arts. 7º, 85, § 10, 98, 99, 100, 105, 350, 489, §§ 1º e 2º, 539, § 1º, 550, 1.009, § 1º, I, do Código de Processo Civil, além dos arts. 335, 664, 681 e 692 do Código Civil (fls. 1.670-1.714)
Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta que houve omissão e contradição no acórdão recorrido quanto a incompatibilidade do rito da prestação de contas e pedido indenizatório, bem como a não condenação em sucumbência recíproca.
Argumenta, também, que houve erro material no cálculo dos honorários advocatícios. Além disso, teria violado o art. 327 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a incompatibilidade de cumulação de pedidos. Alega que a cumulação indevida de pedidos prejudicou a apuração exata do débito, o que teria sido demonstrado, no caso,
[trecho intermediário suprimido]
em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, não merecendo ser conhecido nesse ponto o agravo.
Em face do exposto, não conheço do agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.