ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2886301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com base em busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial, mas justificada por fundada suspeita.
Resultado indicado
Agravo im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10926, 10914, 5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Busca pessoal e veicular. Fundada suspeita. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com base em busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial, mas justificada por fundada suspeita.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se provas obtidas na busca pessoal e veicular, realizada pelos policiais, sem mandado judicial, são válidas para justificar a condenação do recorrente por tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal e veicular foi considerada válida, pois realizada com base em fundada suspeita, conforme ficou devidamente comprovado nos autos.
4. A jurisprudência do STJ não admite acórdão proferido em habeas corpus como paradigma para comprovar dissídio jurisprudencial em recurso especial.
5. A decisão anterior, proferida em habeas corpus, que validou a atuação policial foi mantida, tendo em vista que não foram produzidos novos elementos que justificassem a alteração do entendimento.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo im provido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é válida quando realizada com base em fundada suspeita. 2. Acórdãos proferidos em sede de habeas corpus não servem como paradigma para demonstrar o dissídio jurisprudencial no recurso especial.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, §2º; CPP, art. 244; CPP, art. 157, §1º; CPP, art. 386, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 117767, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 11.10.2016; STJ, AgRg no HC 854.674/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023; STJ, AgRg no HC 789.170/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.10.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO FERREIRA ROCHA contra decisão de minha Relatoria que, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso
[trecho intermediário suprimido]
aos policiais ter presenciado um indivíduo em atitude suspeita, tendo informado com detalhes as suas características e o local em que se encontrava. Diante disso, os agentes se deslocaram para o endereço noticiado onde o suspeito foi avistado. Esse, ao notar a presença dos policiais, desligou rapidamente o aparelho celular e mudou a direção de deslocamento. Nesse contexto, resta configurada a fundada suspeita, suficiente para respaldar a ação dos policiais, os quais agiram no exercício regular da atividade de segurança pública.
Consequentemente, nos termos da Súmula 83/STJ, deve ser mantido o aresto proferido pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.