DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por REIT SECURITIZADORA S.A — AREsp AREsp 2886333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por REIT SECURITIZADORA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 3/12/2024.
- Ação: de cobrança de honorários advocatícios, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por PEREIRA DOS SANTOS E OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em face do agravante.
- Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10655, 9623, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por REIT SECURITIZADORA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 3/12/2024.
Concluso ao gabinete em: 11/6/2025.
Ação: de cobrança de honorários advocatícios, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por PEREIRA DOS SANTOS E OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em face do agravante.
Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 79):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença Discussão a respeito dos bens passíveis de penhora que se mostra mesmo prematura Alegação de excesso de execução Cálculos, porém, bem realizados Honorários que devem ser calculados com relação ao número de réus, não havendo base para sua fixação (e redução) diante do fato de que dois deles foram patrocinados pela mesma banca Decisão mantida Recurso desprovido.
Recurso especial: a recorrente alega violação dos arts. 525, § 1º, V, 774, V, do CPC. 10, I, 11, I e III, da Lei nº 9.514/97. Sustenta o patrimônio segregado da operação de securitização, e não o seu próprio patrimônio, deve responder pelos custos da operação, inclusive as execuções de honorários advocatícios decorrentes de processos ajuizados para defesa dos investidores. Aduz é possível ao devedor indicar bens à penhora em qualquer momento, independentemente de já haver ou não garantia do Juízo. Aponta excesso de execução, argumentando que o acórdão executado fixou a verba honorária em 20% do valor da causa, a ser dividido entre os patronos dos réus e não entre cada réu (e-STJ fls. 84-93).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 10, I, 11, I e III, da Lei nº 9.514/97, indicados como violados, não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.
Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.
- Da Súmula 7 do STJ
No mais, rever a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de estar "sem razão a agravante no que tange à alegação de excesso de execução da verba honorária" (e-STJ fl. 80), demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.697.306/PR,
[trecho intermediário suprimido]
as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de cobrança e fase de cumprimento de sentença.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.