ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2886339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, sob o fundamento de que se pretendia reexame de matéria fática.
- Os agravantes alegam que houve renegociação da dívida objeto da ação monitória antes da citação dos réus, o que descaracterizaria o interesse processual do autor, e que a relação jurídica processual não se formou, pois a citação dos réus ocorreu após a quitação extrajudicial do débito.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607, 13089, 4960, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, sob o fundamento de que se pretendia reexame de matéria fática.
2. Os agravantes alegam que houve renegociação da dívida objeto da ação monitória antes da citação dos réus, o que descaracterizaria o interesse processual do autor, e que a relação jurídica processual não se formou, pois a citação dos réus ocorreu após a quitação extrajudicial do débito.
3. A parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexame de matéria fática, considerando a renegociação da dívida antes da citação e a alegação de que a matéria é eminentemente de direito.
III. Razões de decidir
5. A análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial.
7. A pretensão dos agravantes demanda revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é inviável nesta sede.
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por PLAN PRATICAL LANGUAGE CURSO DE IDIOMAS LTDA, FAUSTO OLIVEIRA DE MOURA e ALLAN PEREIRA DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, sob o fundamento de que se pretendia reexame de matéria fática.
Os agravantes alegam, em síntese, que: (i) houve renegociação da dívida objeto da ação monitória antes da citação dos réus, o que descaracterizaria o interesse processual do autor; (ii) a relação jurídica processual não se formou, pois a citação dos réus ocorreu após a quitação extrajudicial do débito, o que torna
[trecho intermediário suprimido]
legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.