DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TRANESCO EMPREENDIMENTOS LTDA e OUTROS co… — AREsp AREsp 2886342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TRANESCO EMPREENDIMENTOS LTDA e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 27/11/2024.
- Ação: incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO SAFRA S.A., em face da parte agravante.
- Decisão interlocutória: julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para incluir no polo passivo da execução apenas a empresa Orutrax Comercial Eletrometalúrgica Ltda.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por TRANESCO EMPREENDIMENTOS LTDA e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 27/11/2024.
Concluso ao gabinete em: 16/5/2025.
Ação: incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO SAFRA S.A., em face da parte agravante.
Decisão interlocutória: julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para incluir no polo passivo da execução apenas a empresa Orutrax Comercial Eletrometalúrgica Ltda.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto por BANCO SAFRA S.A., ora agravado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 102-103):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - I Decisão agravada que julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para incluir no polo passivo da execução apenas a empresa Orutrax Comercial Eletrometalúrgica Ltda - Recurso do exequente II - Corequerida Tranesco Empreendimentos Ltda, que, inobstante não tenha sido citada, ingressou voluntariamente nos autos do incidente, e ratificou a contestação apresentada pelos demais corequeridos Inexistência de prejuízo Ausência de nulidade parcial da decisão recorrida Preliminar afastada".
"ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE OS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO IDENTIDADE DE SÓCIO E DE ENDEREÇOS PROVA EMPRESTADA FATO NOVO - I Hipótese dos autos em que há identidade de sócio entre todas as empresas desconsiderandas, o coexecutado Antônio Cavalcanti de Albuquerque Lacombe, bem como identidade de endereços Empresas Orutrax, Biju e Antônio Cavalcanti de Albuquerque Lacombe e Outra, que estão sediadas no mesmo endereço, o qual, em verdade, corresponde à "Fazenda Ibitira", que é de propriedade da empresa Tranesco Matrículas do imóvel e imposto territorial rural, que comprovam estas assertivas - Provas emprestadas de outros processos, que demonstram, através de certidão de oficial de justiça, que, na verdade, o proprietário da "Fazenda Ibitira", é o sócio comum Antônio Cavalcanti de Albuquerque Lacombe - II - Já comprovado anteriormente, nos autos de outro agravo, o desvio de recebíveis realizado pela coexecutada Comercial Garla e a empresa Orutrax - Indícios concretos de confusão patrimonial entre as
[trecho intermediário suprimido]
DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.