DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FELIPE RODRIGUES contra decisão que inadm… — AREsp AREsp 2886428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FELIPE RODRIGUES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 11/2/2025.
- Ação: de reparação por danos patrimoniais e extrapatrimoniais ajuizada por LUIZ MARTINS MENDES LEAL, em razão de atropelamento ao atravessar faixa de pedestre, causado por veiculo conduzido pelo réu/agravante.
- Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FELIPE RODRIGUES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 11/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 14/4/2025.
Ação: de reparação por danos patrimoniais e extrapatrimoniais ajuizada por LUIZ MARTINS MENDES LEAL, em razão de atropelamento ao atravessar faixa de pedestre, causado por veiculo conduzido pelo réu/agravante.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM CRUZAMENTO DE VIA URBANA. MOTORISTA DE VEÍCULO, AO REALIZAR CONVERSÃO À ESQUERDA, NÃO SE ATENTOU AO TRÁFEGO DO PEDESTRE, OCASIONANDO O ACIDENTE. PEDESTRE QUE JÁ REALIZAVA A TRAVESSIA DA RUA, EM FAIXA DE PEDESTRE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. DIREITO À PREFERÊNCIA DE PASSAGEM. APLICAÇÃO DO ARTIGO 70 E 214 DO CTB. INDENIZAÇÃO POR DANO FUNCIONAL. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA EM RAZÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. PENSIONAMENTO DEVIDO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. VALOR PROPORCIONAL À REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. NÃO CABIMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR A COMPENSAR A VÍTIMA PELOS DANOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS PELO OFENSOR. ABATIMENTO MONTANTE PERCEBIDO A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 246 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 86 e 1.022, do CPC; art. 945, do CC e art. 69, II, "b", do CTB, bem como dissídio jurisprudencial. Insurge-se contra a decisão do TJPR que atribuiu ao agravante a responsabilidade pelo acidente de trânsito.
Defende a culpa concorrente do recorrido, que atravessou a faixa de pedestres enquanto o semáforo estava verde para os veículos, violando o artigo 69, II, "b", do CTB.
Aponta a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que os embargos de declaração opostos não foram acolhidos, deixando de enfrentar pontos relevantes para a justa solução da lide. Aduz que, em situação semelhante, o TJMS reconheceu a culpa exclusiva da vítima pelo acidente.
Afirma, ainda, erro na distribuição
[trecho intermediário suprimido]
do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
P ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de Indenização.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.