DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HALTMAN DOS SANTOS GONÇALVES contra decisão do TRIBUNAL DE J… — AREsp AREsp 2886431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HALTMAN DOS SANTOS GONÇALVES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado como incurso nos delitos dos arts.
- 297, caput, 299, parágrafo único, e 304 c/c o art.
- 297, todos do Código Penal, às penas de 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 57 (cinquenta e sete) dias-multa, no valor mínimo legal (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3531, 3539, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HALTMAN DOS SANTOS GONÇALVES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado como incurso nos delitos dos arts. 297, caput, 299, parágrafo único, e 304 c/c o art. 297, todos do Código Penal, às penas de 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 57 (cinquenta e sete) dias-multa, no valor mínimo legal (fls. 453-467).
Os embargos de declaração opostos (fls. 475-479), foram rejeitados (fls. 486-498).
O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Em suas alegações recursais, pleiteou o reconhecimento da violação ao disposto no art. 386, incisos III, V e VII, do Código de Processo Penal e nos arts. 70, 297, 299 e 304, todos do Código Penal, bem como da ocorrência de dissídio jurisprudencial. Sustentou a inexistência de provas suficientes para a condenação e a necessidade de reconhecimento de crime único. Subsidiariamente, postulou a aplicação do concurso formal (fls. 505-525).
O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão da Súmula n. 7, STJ (fls. 560-561).
Foi interposto o presente agravo em recurso especial, no qual o agravante sustenta que o recurso especial não depende de análise de questões fático-probatórias, mas de nova valoração das provas (fls. 568-575).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 608-611).
É o relatório. DECIDO.
Da minuciosa análise das razões recursais, concluo que a parte agravante deixou de apresentar argumentos específicos e detalhados contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Nesse sentido, não observou o teor da Súmula n. 182, STJ, cuja aplicação se dá analogicamente ao caso em tela.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
De fato, no caso em tela, o agravante afirmou, de forma genérica, que o especial não exige revolvimento fático-probatório, mas sem demonstrar, mediante o cotejo com os elementos delineados no acórdão recorrido, a efetiva possibilidade de superação do óbice indicado pela Corte local.
A jurisprudência deste Tribunal Superior rechaça a possibilidade de conhecimento com fundamentação genérica sobre revaloração da prova.
Nesse sentido:
"AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
do contexto de fatos e prova, o que é inviável por esta via recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, "Na via do recurso especial, é descabida a análise da alegação de ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.533/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.341.711/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 28/11/2023).
Ao não se desincumbir da obrigação de rebater os fundamentos da decisão do Tribunal de origem, o agravante incorreu em não observância à Súmula n. 182, STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.