ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2886436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Em caso de obrigação ilíquida, oriunda de título judicial, só se aplicam os acréscimos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC/2015 (multa e honorários) após a fixação da quantia representativa da condenação, em liquidação prévia.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇ A. APLICAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Em caso de obrigação ilíquida, oriunda de título judicial, só se aplicam os acréscimos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC/2015 (multa e honorários) após a fixação da quantia representativa da condenação, em liquidação prévia. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manifestado por Regra - Comércio de Peças Automotivas LTDA. interposto em face de decisão que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial interposto por Banco Bradesco S.A.
Afirma que "o exame da questão não foi liquidação de sentença, mas sim de cumprimento de sentença, haja vista que a apuração do valor devido se pode aferir mediante simples cálculos que atendessem os comandos judiciais" (e-STJ, fl. 317).
Assim defende por que o caso exigiria apenas simples cálculos aritméticos para se alcançar o valor devido, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil e que, de qualquer modo, "a determinação de remessa ao contador visou a apuração mediante simples cálculos que, inclusive, depois foram homologados pelo juízo, que se trata do estabelecido no art. 524 § 2º do CPC" (e-STJ, fl. 318).
Sustenta, ainda, "que o depósito realizado a título de garantia não afasta a aplicação da multa e honorários de 10% do art. 523 §1º do CPC, em fase de cumprimento de sentença" (e-STJ, fl. 321).
Traz precedentes que entende corroborarem sua tese e pede o provimento do recurso.
Impugnação da parte contrária no sentido de que "não se trata de condenação em quantia certa, mas sim de obrigação que exige apuração prévia, enquadrando-se na hipótese do caput do art. 509, § 2º, do CPC, que não autoriza a aplicação automática da multa e dos honorários do art. 523, § 1º" (e-STJ, fl. 331).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇ A. APLICAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Em caso de obrigação
[trecho intermediário suprimido]
da iliquidez do título executivo em mote demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. A simples interposição de agravo contra decisão do relator não implica a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CP 6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.552.801/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 1/6/2020.)
O Tribunal local, todavia, manteve a decisão homologatória que, por meio da integração dos embargos de declaração, determinou a incidência dos referidos encargos, em desacordo com a jurisprudência desta Casa, já que, diante da necessidade de apuração dos cálculos pelo contador do J uízo, é certo que não se tratava de quantia líquida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.