DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE AGUA S.A — AREsp AREsp 2886475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE AGUA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.35 ): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Pedido de penhora sobre o faturamento da empresa indeferido.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE AGUA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.35 ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pedido de penhora sobre o faturamento da empresa indeferido. Possibilidade. Tentativa ineficaz de se encontrar outros bens. Necessidade de garantir os interesses do credor sem impossibilitar a atividade empresarial exercida pela empresa agravada. Penhora que deve ser fixada em quantia adequada, entendendo-se 10% do faturamento da agravada. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.45-48 ).
No Recurso Especial, a parte recorrente alega, em preliminar, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, caracterizando negativa de prestação jurisdicional.
No mérito, sustenta que o acórdão recorrido contrariou o art. 866, §1º do CPC, ao ter autorizado a penhora de percentual sobre o faturamento da empresa em recuperação judicial, sem considerar a natureza do faturamento (bruto ou líquido) e sem motivar adequadamente a fixação do percentual adotado, em afronta aos princípios da menor onerosidade da execução e da preservação da empresa.
Em síntese, pugna pelo reconhecimento da nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, e, no mérito, requer a fixação da penhora em percentual reduzido, incidente exclusivamente sobre o faturamento líquido da empresa.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fls.97).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 98-101), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fls.118 ).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
No caso vertente, trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão emanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, ao prover Agravo de Instrumento interposto pela parte adversa, autorizou a penhora de 10% (dez por cento) sobre o faturamento da empresa ora recorrente, em sede de cumprimento de sentença.
Opostos embargos de declaração com o escopo de integrar o julgado e sanar relevantes
[trecho intermediário suprimido]
a aspectos relevantes da controvérsia , notadamente os impactos da recuperação judicial na fixação do percentual da penhora e a base de cálculo da constrição (bruto ou líquido) e determinada a anulação do acórdão, a reapreciação da matéria pelo órgão julgador de origem se revela imprescindível para que, então, com base em fundamentação adequada e exauriente, se possa eventualmente examinar, em instância superior, a compatibilidade da decisão com o art. 866 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao Recurso Especial a fim de anular o acórdão proferido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este profira nova decisão, enfrentando expressamente as questões omitidas, quais sejam, o impacto da recuperação judicial da empresa sobre o percentual de penhora fixado, e a definição da base de cálculo da constrição (faturamento bruto ou líquido).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.