DECISÃO Em sessão de julgamento realizada em 06/11/2024, o Supremo Tribunal Federal decidiu afetar à s… — AREsp AREsp 2886508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em sessão de julgamento realizada em 06/11/2024, o Supremo Tribunal Federal decidiu afetar à sistemática da repercussão geral o RE n.
- 1495108/SP, em que se discute "à luz do artigo 156; § 2º, I, da Constituição Federal se a imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art.
- 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social é assegurada para empresas cuja atividade preponderante é compra e venda ou locação de bens imóveis" - Tema 1.348/STF.
- Encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão geral, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, nos termos dos arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5954
Ementa oficial
DECISÃO
Em sessão de julgamento realizada em 06/11/2024, o Supremo Tribunal Federal decidiu afetar à sistemática da repercussão geral o RE n. 1495108/SP, em que se discute "à luz do artigo 156; § 2º, I, da Constituição Federal se a imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social é assegurada para empresas cuja atividade preponderante é compra e venda ou locação de bens imóveis" - Tema 1.348/STF.
Encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão geral, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1. 041 do CPC. Nesse sentido: REsp n. 2.128.835, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 2/8/2024.
Apenas após essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o referido tema ou pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que "essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal" (AgInt no REsp n. 2.136.298, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 20/8/2024).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tr ibunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão referente ao Tema 1.348/STF, realize o juízo de adequação, conforme estabelecem os arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.