ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2886529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade das procurações apresentadas em ação penal privada, afastando a perempção reconhecida em primeiro grau.
- A questão em discussão consiste em saber se as procurações apresentadas na ação penal privada atendem aos requisitos formais exigidos pelo art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3396, 3617, 3395, 3397
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Ação penal privada. Procuração. Requisitos formais. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade das procurações apresentadas em ação penal privada, afastando a perempção reconhecida em primeiro grau.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as procurações apresentadas na ação penal privada atendem aos requisitos formais exigidos pelo art. 44 do CPP, e se a ausência de descrição minuciosa do fato criminoso no instrumento de mandato pode ensejar a perempção.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ admite que, para a satisfação dos requisitos do art. 44 do CPP, não é exigível a descrição minuciosa do fato criminoso no instrumento de mandato, bastando a indicação do artigo de lei ou a denominação jurídica do crime.
4. As procurações apresentadas conferem poderes para a apresentação de queixa-crime, mencionando os crimes de calúnia, injúria e difamação, atendendo às exigências do art. 44 do CPP.
5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que não exige formalidades excessivas na procuração outorgada ao advogado do querelante em ação penal privada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não é exigível a descrição minuciosa do fato criminoso no instrumento de mandato em ação penal privada, bastando a indicação do artigo de lei ou a denominação jurídica do crime. 2. A perempção é afastada quando há o atendimento a os requisitos do art. 44 do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 44; CPP, art. 60, I; CP, art. 107, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.348.450/DF, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 05.12.2023; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.527.910/MG, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, DJEN 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.550.212/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.05.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CICERO LEONARDO TERTO contra decisão de minha lavra, às fls. 213/218, que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ
[trecho intermediário suprimido]
ART. 44 DO CPP. DISPENSABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão que concede a ordem de habeas corpus é passível de revisão por meio de recurso especial interposto pelo titular da ação penal.
2. Para a satisfação da exigência prevista art. 44 do Código de Processo Penal, não é necessário que a procuração contenha a descrição do fato criminoso, sendo suficiente que contenha o artigo de lei no qual se baseia a queixa-crime ou a referência à denominação jurídica do delito.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Destarte, como a Corte estadual decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Sodalício ao reconhecer a validade das procurações dos querelantes, ficou afastada também a perempção, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.