DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acó… — AREsp AREsp 2886545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO.
- Decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto pela agravante, pelo fato da recorrente ter inovado em sede recursal, bem como por ter apresentado razões dissociadas dos autos, deixando de combater o fundamento da sentença.
- De fato, no que tange à inovação em sede recursal, é de se frisar que, ao apresentar resposta aos embargos de terceiro, a agravante admitiu que havia embargos de terceiro anteriores reconhecendo a boa-fé dos cedentes do imóvel em discussão, Clayton e Saraneta, alegando, apenas, que fatos supervenientes afastariam esta boa-fé.
- Entretanto, no recurso de apelação, inovou afirmando que os embargos de terceiro acima referidos em nada se relacionaria com o presente processo, pois envolveria partes diversas.
Resultado indicado
Destarte, considerando que as razões apresentadas são dissociadas do que foi apreciado na decisão atacada, o recurso não poderia mesmo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto pela agravante, pelo fato da recorrente ter inovado em sede recursal, bem como por ter apresentado razões dissociadas dos autos, deixando de combater o fundamento da sentença. Manutenção. De fato, no que tange à inovação em sede recursal, é de se frisar que, ao apresentar resposta aos embargos de terceiro, a agravante admitiu que havia embargos de terceiro anteriores reconhecendo a boa-fé dos cedentes do imóvel em discussão, Clayton e Saraneta, alegando, apenas, que fatos supervenientes afastariam esta boa-fé. Entretanto, no recurso de apelação, inovou afirmando que os embargos de terceiro acima referidos em nada se relacionaria com o presente processo, pois envolveria partes diversas. Logo, é clara a inovação em sede recursal, o que obsta o conhecimento do apelo. Além disso, o recurso não foi conhecido pelo fato de conter razões dissociadas dos autos, deixando de combater o fundamento da sentença. O entendimento está correto, pois, conforme se extrai da leitura do apelo, a peça encontra-se toda embasada no fato de que Clayton e Saraneta não seriam terceiros de boa-fé, nada dizendo sobre o que realmente interessa: a boa-fé alegada pelos adquirentes, ora agravados, Vinicius e Kharina. Ao que parece, a agravante confundiu os embargantes-agravados (Vinicius e Kharina) com os cedentes do imóvel (Clayton e Saraneta). Destarte, considerando que as razões apresentadas são dissociadas do que foi apreciado na decisão atacada, o recurso não poderia mesmo ser conhecido. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação do art. 10, 355, 370, 373, 504, 506, 489. 932, 1010 e 1022 do Código de Processo Civil; 299 e 474 do Código Civil.
Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação do art. 1022 do CPC.
Quanto aos demais dispositivos citados, verifica-se que o tema de que cuidam não foi objeto de consideração e debate pelo acórdão recorrido. Isso porque a apelação interposta pela parte
[trecho intermediário suprimido]
acórdão recorrido (fl. 914):
(..) o recurso não foi conhecido pelo fato de apresentar razões dissociadas dos autos e não combater o fundamento da sentença. Com efeito, conforme se extrai da leitura do apelo, a peça encontra-se toda embasada no fato de que Clayton e Saraneta não seriam terceiros de boa-fé, nada dizendo sobre o que realmente interessa: a boa-fé alegada pelos adquirentes, ora agravados, Vinicius e Kharina. Ao que parece, a agravante confundiu os embargantes-agravados (Vinicius e Kharina) com os cedentes do imóvel (Clayton e Saraneta). Destarte, considerando que as razões apresentadas são dissociadas do que foi apreciado na decisão atacada, o recurso não poderia mesmo ser conhecido.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, é inviável o recurso especial, conforme o disposto na Súmula 211/STF.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.