DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ABTN PARTNERS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA — AREsp AREsp 2886545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ABTN PARTNERS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.
- A embargante alega que a decisão é omissa, porquanto deixou de reconhecer o cerceamento de defesa e a necessidade de que o Tribunal de origem conhecesse do recurso de apelação.
- Em impugnação, VINÍCIUS DE OLIVEIRA ABREU e KHARINA CURY ABREU afirmam que não há omissão a ser sanada, além de que não há tese apresentada que poderia afastar a incidência da Súmula 211/STJ.
- As razões para a negativa de provimento do agravo foram expostas e levam à conclusão de que incide sobre o caso a Súmula 211 do STJ.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ABTN PARTNERS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.
A embargante alega que a decisão é omissa, porquanto deixou de reconhecer o cerceamento de defesa e a necessidade de que o Tribunal de origem conhecesse do recurso de apelação.
Em impugnação, VINÍCIUS DE OLIVEIRA ABREU e KHARINA CURY ABREU afirmam que não há omissão a ser sanada, além de que não há tese apresentada que poderia afastar a incidência da Súmula 211/STJ.
Sem razão a embargante.
A decisão embargada não é omissa. As razões para a negativa de provimento do agravo foram expostas e levam à conclusão de que incide sobre o caso a Súmula 211 do STJ. Os dispositivos tidos por violados não foram objeto de debate pelo acórdão recorrido porque a apelação interposta não foi conhecida em razão de seus fundamentos estarem dissociados do tema dos autos.
Em face do exposto, rejeito os embargos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.