DECISÃO REGINALDO FERREIRA DA SILVA, ERIVALDO PEREIRA VASCONCELOS e EMERSON DOS SANTOS VIANA agravam d… — AREsp AREsp 2886573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO REGINALDO FERREIRA DA SILVA, ERIVALDO PEREIRA VASCONCELOS e EMERSON DOS SANTOS VIANA agravam da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com base no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação Criminal n.
- Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação do disposto nos arts.
- Requereu, assim, a declaração de nulidade do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri com o desentranhamento das provas ilícitas (confissões extrajudiciais) ou, subsidiariamente, a anulação do veredito em razão da equivocada repetição da votação dos quesitos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
REGINALDO FERREIRA DA SILVA, ERIVALDO PEREIRA VASCONCELOS e EMERSON DOS SANTOS VIANA agravam da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação Criminal n. 0700064-23.2017.8.02.0072.
Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação do disposto nos arts. 157, 490, 564, IV, c/c os arts. 573, § 1º, e 593, § 3º, do Código de Processo Penal, sob as seguintes alegações: a) os interrogatórios da fase investigativa, colhidos mediante tortura, foram invocados para formar o convencimento dos jurados e b) houve indevida repetição da votação da série de quesitos, de modo que a absolvição do réu Reginaldo em relação a um dos homicídios foi reconsiderada com a renovação dos votos, vício imediatamente registrado na ata da sessão de julgamento.
Requereu, assim, a declaração de nulidade do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri com o desentranhamento das provas ilícitas (confissões extrajudiciais) ou, subsidiariamente, a anulação do veredito em razão da equivocada repetição da votação dos quesitos.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.009-1.012), a Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.014-1.016), o que ensejou a interposição do presente agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo ou, caso conhecido, pelo não provimento do recurso especial (fls. 1.069-1.071).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
O recurso especial também suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Contextualização
Os recorrentes foram condenados pelo Tribunal do Júri às seguintes penas: a) Erivaldo a 17 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP; b) Emerson a 38 anos de reclusão e c) Reginaldo a 35 anos, 7 meses e 14 dias de reclusão, estes como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP. O regime prisional comum foi o fechado.
O Tribunal de origem, ao apreciar o recurso de apelação, rejeitou as nulidades suscitadas pela defesa e manteve inalterada a condenação com o emprego da fundamentação adiante
[trecho intermediário suprimido]
a ex-namorada do envolvido e, na seqüência, afastar a minorante no crime praticado contra o atual namorado da vítima.
4. Tendo sido os quesitos, ainda que relativos a séries distintas, contraditórios, correta a nova votação de todos eles, não havendo qualquer ilegalidade na renovação da quesitação realizada pela Juíza Presidente, porquanto se trata de providência expressamente prevista no art. 490 do Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgInt no REsp n. 1.837.289/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
Portanto, mesmo que suplantado o óbice formal considerado na origem, o veredito do Conselho de Sentença deveria ser integralmente preservado, pois não está configurada a violação ao texto legal indicada pelos recorrentes.
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agrav o para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.