ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2886586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADADE JURÍDICA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer recurso especial.
II. Razões de decidir
2. Não se afigura viável o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 284/STF).
3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282
do STF e 211 do STJ.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso, à míngua de melhor detalhamento no acórdão recorrido sobre as premissas fáticas de desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor, não há como averiguar, nesta instância, a suposta falta dos pressupostos da medida a partir das alegações da parte trazidas no agravo interno, ante a necessidade de revolvimento de matéria fática.
III. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 363-369) interposto contra decisão da Presidência que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer recurso especial (fls. 356-359).
Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ.
No mérito, reitera as alegações de negativa de vigência dos arts. 28, § 5º, do CDC e 50 do CC/2002, argumentando que estariam ausentes os requisitos de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo
[trecho intermediário suprimido]
fundamento na chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, decorrente do art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, em razão de ação envolver uma relação de consumo.
As agravantes, contudo, não enfrentam o mérito da decisão, limitando-se a insistir pela ausência dos requisitos do art. 50, cabeça e §1º , do Código Civil, a teoria maior, que não foi sequer mencionada na decisão como fundamento.
À míngua de melhor detalhamento no acórdão recorrido sobre as premissas fáticas da desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor, não há como averiguar, nesta instância, a suposta falta dos pressupostos da medida a partir das alegações da parte trazidas no agravo interno, ante a necessidade de revolvimento de matéria fática.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.