DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAURICIO DAL AGNOL contra decisão que não admitiu recurso es… — AREsp AREsp 2886588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAURICIO DAL AGNOL contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS.
- PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO PELA TAXA SELIC.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MAURICIO DAL AGNOL contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 319-321):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO PELA TAXA SELIC. DESCABIMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA. NÃO CONSTATADA OFENSA AO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ NO RESP Nº 1.112.743/BA (TEMA Nº 176). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pelo MAURICIO DAL AGNOL foram rejeitados ((e-STJ, fls. 491-493).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 505-582), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 406 do Código Civil; 322, § 1º, 505, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; 833, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil; 884 e 885 do Código Civil; 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; 13 da Lei n. 9.065/1995; 84, inciso I e § 8º, da Lei n. 8.981/1995; 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995; 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996; e 30 da Lei n. 10.522/2002.
Sustenta a aplicação da Taxa Selic como taxa única de juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação com quaisquer outros índices, com fundamento no artigo 406 do Código Civil e na legislação federal tributária indicada, afirmando excesso de execução e necessidade de adequação dos cálculos.
Defende a inexistência de preclusão e de ofensa à coisa julgada quanto aos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública e de obrigações de trato sucessivo, amparando-se, além do artigo505 do Código de Processo Civil, em precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a possibilidade de revisão dos juros em liquidação ou cumprimento de sentença.
Aponta negativa de prestação jurisdicional, afirmando omissão no enfrentamento do Tema 176 do Superior Tribunal de Justiça e dos dispositivos federais suscitados, em violação dos artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 489, § 1º, do mesmo diploma.
Afirma a impossibilidade de manutenção do IGP-M como índice de correção monetária no caso, devendo prevalecer o índice oficial (IPCA-E) até a constituição em mora e, a partir daí, incidência exclusiva da Taxa Selic, sob pena de enriquecimento ilícito, com apoio nos artigos 884 e 885 do Código Civil e na tese
[trecho intermediário suprimido]
rediscussão desses pontos na execução. Ao adotar essa linha de raciocínio, o acórdão recorrido colocou-se de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há que se falar em violação dos artigos 406 do Código Civil; 322, § 1º, 505, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; 833, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil; 884 e 885 do Código Civil; 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; 13 da Lei n. 9.065/1995; 84, inciso I e § 8º, da Lei n. 8.981/1995; 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995; 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996; e 30 da Lei n. 10.522/2002.
Em face do exposto, conheço o agravo e nego seguimento ao recurso especial.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.