ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2886597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO APLICÁVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual aprecia, de forma suficiente, as teses deduzidas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
2. A pretensão de reparação decorrente de vícios construtivos, seja pela realização de reparos (obrigação de fazer), seja pela compensação pecuniária, possui natureza indenizatória e sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.
3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula nº 83/STJ.
4. A falta de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por PRS X INCORPORADORA LTDA. e CONCAL CONSTRUTORA CONDE CALDAS LTDA. (PRS e CONCAL) contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Na origem, LILIAN DE ASSIS MACHADO (LILIAN) ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais em face de PRS e CONCAL, alegando a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido de ambas.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar PRS e CONCAL, solidariamente, a consertarem os danos no imóvel, nos termos do laudo pericial, no prazo de 10 dias, sob pena de multa, e ao pagamento de indenização por danos morais.
Ambas as partes apelaram. O TJRJ deu provimento ao recurso de LILIAN para majorar a
[trecho intermediário suprimido]
cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
..
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.113.729/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025 - sem destaque no original)
Além disso, como visto no tópico anterior, a incidência da Súmula nº 83/STJ também obsta o conhecimento do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER d o recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de LILIAN DE ASSIS MACHADO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.