ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2886602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCARIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Resultado indicado
Sentença: julgou extinto a ação em relação à COMPANHIA HIPOTECÁRIA PIRATINI - CHP, em reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, e julgou improcedente a ação em face do BANCO MÁXIMA S/A (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCARIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. IRREGULARIDADE. NÚMERO DE AUTUAÇÃO DO PROCESSO. REGULARIZAÇÃO. PROVIDÊNCIA NÃO TOMADA, APESAR DA INTIMAÇÃO DA RECORRENTE. AUSÊNCIA. DESERÇÃO.
1. Ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito c/c indenização de danos materiais e morais e pedido de antecipação de tutela de urgência.
2. É dever do recorrente o correto recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso.
3. O número constante da guia de recolhimento da GRU deve guardar exata correspondência com o número de referência do processo, sob pena de deserção.
4. Apesar de intimada, nos termos art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, para regularizar o recolhimento das custas judiciais - com a indicação do número do processo na origem -, a parte agravante deixou de tomar as providências cabíveis.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por WANDA JAQUELINE DI GIULIO contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito c/c indenização de danos materiais e morais e pedido de antecipação de tutela de urgência.
Sentença: julgou extinto a ação em relação à COMPANHIA HIPOTECÁRIA PIRATINI - CHP, em reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, e julgou improcedente a ação em face do BANCO MÁXIMA S/A (e-STJ fls. 326-330).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 416):
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
1. Com relação às tarifas administrativas, não há qualquer ilegalidade. Em se tratando de instituição financeira, a cobrança está autorizada pela Resolução 3.919/2010, que manteve
[trecho intermediário suprimido]
que "é dever do recorrente o correto recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso", sendo que "o número constante da guia de recolhimento da GRU deve guardar exata correspondência com o número de referência do processo, sob pena de deserção" (AgInt no AREsp 1.435.121/PE, Terceira Turma, DJe de 26/9/2019).
No mesmo sentido, conferir: AgInt no AREsp 1.313.440/RS (Terceira Turma, DJe de 15/5/2019) e AgInt no AREsp n. 1.325.912/SP (Primeira Turma, DJe de 21/3/2019 ).
Da análise dos autos, verifica-se que apesar de intimada, por meio do despacho de fls. 479 (e-STJ), nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, para regularizar o recolhimento das custas judiciais - com a indicação adequada do número do processo na origem -, a parte agravante deixou de tomar as providências cabíveis, o que configura a deserção.
Assim, deve ser mantida a deserção do recurso especial.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.