DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S — AREsp AREsp 2886662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.
- A contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl.
- MINUTA QUE NÃOINFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- A parte embargante sustenta omissão na decisão embargada (fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10075, 10502, 10439, 9992, 10433, 10431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 219):
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃOINFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 182 DOSTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
A parte embargante sustenta omissão na decisão embargada (fls. 227-228), afirmando ter impugnado de maneira expressa, específica e fundamentada a aplicação da Súmula n. 83/STJ no agravo em recurso especial (fls. 227-230).
Alega, ainda, precedente em moldura fática análoga, "REsp 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022", para demonstrar que a aplicação da Teoria Finalista Mitigada do Código de Defesa do Consumidor exige comprovação de vulnerabilidade, não sendo possível sua presunção (fl. 228).
Aponta que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul teria presumido a vulnerabilidade técnica do autor apenas por se tratar de concessionária de energia elétrica (fl. 229). Sustenta, portanto, desacordo do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ ao caso (fl. 230).
Sem contrarrazões (fl. 235).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado que (fls. 221-222):
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos:
(a) aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento firmado no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior (fl. 165);
(b) n ecessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ (fl. 165).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.