DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Telmo Ricardo … — AREsp AREsp 2886665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Telmo Ricardo Abrahão Schorr e Sucessão de Maria de Lourdes da Silva com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls.
- EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- Caso em que a pretensão da parte agravante diz com a fixação de honorários para fase de cumprimento de sentença, argumentando sobre a incidência do disposto pelo artigo 85, §7º, do CPC, com destaque à oposição de embargos à execução pelo IPERGS nos autos de origem.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10219.10250.13295., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Telmo Ricardo Abrahão Schorr e Sucessão de Maria de Lourdes da Silva com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 105):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IPERGS. DÉBITO A SER S ATISFEITO POR PRECATÓRIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 7º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. PARCELA CONTROVERTIDA.
1. Caso em que a pretensão da parte agravante diz com a fixação de honorários para fase de cumprimento de sentença, argumentando sobre a incidência do disposto pelo artigo 85, §7º, do CPC, com destaque à oposição de embargos à execução pelo IPERGS nos autos de origem.
2. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça que se firmou, no sentido de que são devidos honorários advocatícios, nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação/embargos pelo devedor. Análise do caso concreto e de exame de questão análoga em juízo de retratação realizado por este Órgão Fracionário. Precedentes daquela Corte Superior e deste Tribunal de Justiça.
3. Na linha do entendimento preconizado pelo STJ, é caso de se dar provimento ao agravo de instrumento, fixando-se honorários de sucumbência para a fase de cumprimento de sentença, que deverá incidir com base apenas no valor controvertido da execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 160-165).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 206-227), os recorrentes apontaram violação aos arts. 85, § 7º, 1.022, II, do CPC/2015.
Alegaram que, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixara de se manifestar sobre as questões suscitadas no aludido recurso integrativo.
Sustentaram que a fixação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento, quando apresentada impugnação pela Fazenda Pública, deve observar como base de cálculo "a totalidade do valor executado por meio de precatório", por se tratar de honorários de execução, independentemente do resultado dos embargos/impugnação.
Contrarrazões às fls. 235-247 (e-STJ).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência da
[trecho intermediário suprimido]
256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante do exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELMO RICARDO ABRAHÃO SCHORR E SUCESSÃO DE MARIA DE LOURDES DA SILVA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PELO RITO DO PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.392/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.