DECISÃO Na origem, o Ministério Público de Minas Gerais ajuizou ação civil pública em desfavor do Esta… — AREsp AREsp 2886686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A sentença de procedência, declarou o Hospital Regional do Sul de Minas como fundação pública de direito público, devendo ser aplicada todas as disposições inerentes às entidades dessa natureza.
- O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por maioria, reformou a sentença, em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FUNDAÇÃO PRIVADA - HOSPITAL REGIONAL DO SUL DE MINAS - REGIME PÚBLICO - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- O Hospital Regional do Sul de Minas foi criado pelo Município de Varginha como fundação de natureza privada e doado com encargo ao Estado de Minas Gerais, antes da Constituição Estadual de 1989, sem que tenha este último promovido alteração significativa no regime privado da fundação.
- 14, § 5º , da CEMG preveja que o Estado somente manterá fundação autárquica, e o art.
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente provido" ( REsp 1.669.867/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10671, 12511
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, o Ministério Público de Minas Gerais ajuizou ação civil pública em desfavor do Estado de Minas Gerais, do Hospital Regional do Sul de Minas e outros, objetivando a declaração do Hospital réu como uma fundação pública de direito público com a adoção dos seus efeitos, em especial realização de concurso público, que ora atua como pessoa jurídica de direito público, ora como pessoa jurídica de direito privado, em total inobservância aos princípios que regem a Administração Pública.
A sentença de procedência, declarou o Hospital Regional do Sul de Minas como fundação pública de direito público, devendo ser aplicada todas as disposições inerentes às entidades dessa natureza.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por maioria, reformou a sentença, em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FUNDAÇÃO PRIVADA - HOSPITAL REGIONAL DO SUL DE MINAS - REGIME PÚBLICO - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O Hospital Regional do Sul de Minas foi criado pelo Município de Varginha como fundação de natureza privada e doado com encargo ao Estado de Minas Gerais, antes da Constituição Estadual de 1989, sem que tenha este último promovido alteração significativa no regime privado da fundação. Embora o art. 14, § 5º , da CEMG preveja que o Estado somente manterá fundação autárquica, e o art. 10, parágrafo único, do ADCTE tenha fixado o prazo de trezentos e sessenta dias para a adequação àquele comando das pessoas jurídicas de direito público da administração indireta criadas antes de 1989, ao Poder Judiciário não cabe invadir a esfera administrativa do Estado de Minas Gerais para obriga-lo a transformar fundação privada em pública, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
V. V.
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO ADMINISTRATIVO - NATUREZA JURÍDICA DO HOSPITAL REGIONAL DO SUL DE MINAS - FUNDAÇÃO ESTATAL - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - REGRA DE TRANSIÇÃO - FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO NORMATIVA, E DA FORMA DE FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE - SUBMISSO AO REGIME DE DIREITO PÚBLICO - GESTÃO DIRETA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS - IMPOSSIBILIDADE - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA - DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO ILEGAL - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
- O art. 14, §5º, da Constituição Estadual de 1989 estabeleceu que ao Estado de Minas Gerais só é permitido manter fundação pública de direito público.
- As fundações instituídas pelo Estado de Minas Gerais sob a égide do regime jurídico antigo
[trecho intermediário suprimido]
COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. MULTA AFASTADA. 1. Inicialmente, quanto à alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, cumpre asseverar que o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em Embargos de Declaração apenas pelo fato de a Corte ter decidido de forma contrária à pretensão do recorrente. (..) 4. Recurso Especial parcialmente provido" ( REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017).
Portanto, ao contrário do que pretende fazer crer a parte agravante, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.