DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARLOS JOSE SABOIA DANTAS contra decisão que obstou a subida… — AREsp AREsp 2886696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARLOS JOSE SABOIA DANTAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.165 ): APELAÇÃO CÍVEL.
- CLÁUSULA EXPRESSA FIXANDO A FORMA DE COMPENSAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2060898 SC 2023/0079462-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2023) Logo, diante da necessária incursão na seara fático-probatória e contratual para acolhimento das razões recursais, impõe-se o reconhecimento do impedimento legal à admissão do apelo especial, consoante iterativa jurisprudência do STJ.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9612
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CARLOS JOSE SABOIA DANTAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.165 ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. PLEITO RECONVENCIONAL. RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. CLÁUSULA EXPRESSA FIXANDO A FORMA DE COMPENSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Pleito de reforma da sentença de improcedência do pedido reconvencional de indenização de benfeitorias realizadas durante o contrato de locação residencial. 2. Apenas a parte ré interpôs apelação. Julgamento que se limitará a apreciar o pedido de anulação da sentença, para a produção da prova pericial pleiteada a fim de comprovar as benfeitorias realizadas, e consequente condenação do autor ao pagamento de 70% do custo total, e o pedido alternativo de fixação do termo final da locação na data da entrega das chaves (08/05/2023), restando preclusas as demais questões decididas na sentença e não impugnadas pelas partes. 3. Rejeição da preliminar de nulidade da sentença por não ter sido produzida a prova pericial que visava apurar a benfeitoria realizada no imóvel. 4. A tese do reconvinte, ora apelante, não encontra amparo nos contratos e acordos firmados entre as partes, em que ficou expressamente acertado que o locatário (apelante) custearia 70% do valor total da obra de construção do telhado (benfeitoria), sem qualquer previsão de direito de retenção ou ressarcimento de tal despesa, ressalvada a hipótese de rescisão do contrato de locação antes do término do prazo de 30 (trinta) meses inicialmente previsto, o que não ocorreu. 5. Uma vez que o apelante não tem direito ao ressarcimento dos valores gastos com benfeitorias, a produção de prova pericial para comprovação de tais despesas é absolutamente desnecessária, não havendo que se cogitar de cerceamento de defesa ou anulação da sentença de improcedência de tal pleito. 6. Ademais, como o locatário não tinha direito ao ressarcimento de benfeitorias não há que se falar em legítimo exercício do direito a retenção do imóvel, e fixação do termo final do contrato locação na data da entrega das chaves em juízo, mas sim a contar de 11/02/2023, quando findou o prazo para devolução do imóvel (40 dias) que lhe foi concedido na notificação premonitória enviada pelo locador em 12/01/2023, comunicando o desejo de reaver o imóvel locado, caracterizando a denúncia vazia de contrato
[trecho intermediário suprimido]
as Súmulas n . 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial reclama a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático- probatórios dos autos. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2060898 SC 2023/0079462-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2023)
Logo, diante da necessária incursão na seara fático-probatória e contratual para acolhimento das razões recursais, impõe-se o reconhecimento do impedimento legal à admissão do apelo especial, consoante iterativa jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.