ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2886779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissibilidade baseado na Súmula 83/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489, 10244
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissibilidade baseado na Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao requisito da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.
4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ.
5. A parte agravante não impugnou especificamente o referido fundamento, o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. Conforme decidido no EAREsp 746.775/PR, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018, a decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, pois possui dispositivo único, ainda que seus fundamentos sejam múltiplos.
7. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 182/STJ, estabelece que o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada não deve ser conhecido.
8. No presente caso, a parte agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem desconstituir de forma efetiva os fundamentos da decisão, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme os precedentes: AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 26/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.206.481/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 9/10/2024; e AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 25/10/2024.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou a alegada intempestividade do agravo em recurso especial e a aplicação da Súmula nº 115 desta Corte.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Quanto aos honorários recursais, mantenho a decisão agravada.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.