DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra … — AREsp AREsp 2886783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 0820242-44.2023.8.20.5001, assim ementado (fls.
- ALEGATIVA DE INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES REFERENTES À CADEIA DE CUSTÓDIA.
- SUBSÍDIOS INCAPAZES DE DESACREDITAR A GESTÃO DA COLETA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4264, 10621, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0820242-44.2023.8.20.5001, assim ementado (fls. 1865-1866):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIMS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §2º DA LEI 12.850/13). ÉDITO CONDENATÓRIO. RECURSOS DEFENSIVOS. ALEGATIVA DE INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES REFERENTES À CADEIA DE CUSTÓDIA. SUBSÍDIOS INCAPAZES DE DESACREDITAR A GESTÃO DA COLETA. PECHA INOCORRENTE. NULIDADE NO COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. VEREDITO FUNDAMENTADO NOS MOLDES DO ART. 93, IX DA CF. DESCABIMENTO. PLEITO ABSOLUTIVO FULCRADO NA ESCASSEZ DAS PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS, INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DEPOIMENTOS. ACERVO BASTANTE AO DESFECHO PUNITIVO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS. TESE IMPRÓSPERA. EQUÍVOCO NA PENA-BASE. VETOR "CULPABILIDADE" NEGATIVADO DE MODO ESCORREITO. INCREMENTO PRESERVADO. SÚPLICA PELO REGIME SEMIABERTO. MODALIDADE FIXADA DE ACORDO COM DISPOSITIVO LEGAL (ART. 33, §2º, "B" DO CP). IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECRETO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA ORIENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CÁRCERE CONSERVADO. DETRAÇÃO. MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO EXECUTÓRIO. APELO MINISTERIAL. PLEXO ADSTRITO A DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAREM O DESVALOR DAS "CONSEQUÊNCIAS", BEM COMO A APLICABILIDADE DAS MAJORANTES DO ART. 2º, §4º, I E IV DA LEI 12.850/03. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS.
Consta dos autos que a parte agravada foi condenada à pena de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (fl. 2040).
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 374, I, do CPC; e 2º, § 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013. Sustenta que as causas de aumento previstas no art. 2º, § 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013 (participação de adolescente na organização criminosa e conexão com outras organizações criminosas independentes) devem ser reconhecidas como fatos públicos e notórios, dispensando prova específica (fls. 1.895-1.898).
Argumenta, ainda, que, estando comprovada a integração dos recorridos ao "Sindicato do Crime do RN", seria desnecessária a comprovação individualizada de atos com adolescentes ou de contato direto com outra facção, pois tais circunstâncias seriam inerentes à própria organização, comunicando-se
[trecho intermediário suprimido]
uma responsabilidade penal objetiva. No caso, para a incidência das referidas causas de aumento, é necessário que estejam devidamente demonstradas nos autos, não sendo suficiente que sejam fatos públicos e notórios, tal como sustentado pelo Parquet.
Ademais, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, concluíram que não há provas nos autos de que o núcleo integrado pelos recorridos contava com a participação de adolescentes ou mantinha conexão com outras organizações independentes.
Para acolher a tese ministerial e reconhecer que, no caso concreto, tais circunstâncias estavam presentes - contrariando a conclusão do Tribunal a quo de que a prova era "lacunosa" -, seria indispensável o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.