DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Bunge Fertilizantes S/A contra decisão que não admitiu recur… — AREsp AREsp 2886826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Bunge Fertilizantes S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face acórdão assim ementado (fls.
- DANO AMBIENTAL CAUSADO PELO NAVIO BAHAMAS EM CANAL PORTUÁRIO NO ANO DE 1998.
- DERRAMAMENTO DE ÁCIDO SULFÚRICO QUE INVIABILIZOU A COMERCIALIZAÇÃO DE PESCADO.
Resultado indicado
Não pode, assim, ser conhecido o recurso neste ponto.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10431, 10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Bunge Fertilizantes S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face acórdão assim ementado (fls. 411-412):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO AMBIENTAL CAUSADO PELO NAVIO BAHAMAS EM CANAL PORTUÁRIO NO ANO DE 1998. DERRAMAMENTO DE ÁCIDO SULFÚRICO QUE INVIABILIZOU A COMERCIALIZAÇÃO DE PESCADO. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO INDIVIDUAL NÃO IMPLEMENTADO.
CUIDA-SE DE DEMANDA INDENIZATÓRIA FULCRADA NO DANO AMBIENTAL CAUSADO NO PORTO DE RIO GRANDE EM RAZÃO DO DERRAMAMENTO DE ÁCIDO SULFÚRICO PELO NAVIO BAHAMAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
A NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, IX, DA CF) NÃO SE CONFUNDE COM IMPOR AO JULGADOR O DEVER DE RESPONDER, UMA A UMA, TAL COMO UM QUESTIONÁRIO, TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES. TEMA 339 DO STF E PRECEDENTES. CASO CONCRETO EM QUE HÁ FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, ADEQUADA A COERENTE SOBRE OS PONTOS RELEVANTES QUE LEVAM À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA.
A AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2000.71.01.001891-1, QUE TRATA SOBRE O INCIDENTE DO NAVIO BAHAMAS, TEM COMO OBJETO A APURAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS HAVIDOS EM DECORRÊNCIA DO INCIDENTE, ASSIM COMO DOS SEUS RESPONSÁVEIS, O QUE ACABA INFLUENCIANDO NAS AÇÕES INDIVIDUAIS POR SE TRATAREM DE QUESTÕES "PREJUDICIAIS". NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA, QUE VERSA SOBRE A MESMA MATÉRIA EM ANÁLISE, RESTA INTERROMPIDA A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDIVIDUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela Bunge Fertilizantes S/A foram rejeitados (fls. 522-525 e 526-527).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 313, V, "a", 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; art. 172 do Código Civil de 1916, arts. 189, 200 e 202 do Código Civil de 2002 e art. 104 da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Sustenta que a interrupção do prazo prescricional reconhecida pelo acórdão recorrido afronta a disciplina dos arts. 172 do Código Civil de 1916 e 202 do Código Civil de 2002, por inexistir identidade entre a ação civil pública mencionada e a demanda individual.
Defende, com base nos arts. 104 do Código de Defesa do Consumidor e 313, V, "a", do Código de Processo Civil, que a opção do recorrido por ajuizar ação individual sem requerer sua suspensão afasta qualquer projeção automática de
[trecho intermediário suprimido]
configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual. Incide, portanto, novamente a Súmula n. 83 do STJ.
Por fim, ressalto que a apontada divergência jurisprudencial (fls. 562-567) não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas. Não pode, assim, ser conhecido o recurso neste ponto.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar honorários, uma vez que se cuida de processo iniciado a partir de agravo de instrumento cujo julgamento, no Tribunal de origem, não fixou verba sucumbencial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.