DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2886838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- Incumbe ao beneficiário da gratuidade da justiça o dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas em decorrência da litigância temerária do beneficiário.
- Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7703, 8938, 13011, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 334):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MULTA PROCESSUAL. DEVER DE PAGAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Incumbe ao beneficiário da gratuidade da justiça o dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas em decorrência da litigância temerária do beneficiário.
2. Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 366-369).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1º, III, 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal e que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Afirma que a cobrança imediata de sanção pecuniária de litigante hipossuficiente prejudicaria a sua subsistência e violaria o princípio ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Assevera que a exigência de recolhimento imediato da multa funcionaria como óbice econômico ao exercício do direito de recorrer ou condicionante para evitar execuções no curso do processo, o que violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Argumenta que haveria violação ao princípio da igualdade, porquanto o beneficiário da gratuidade de justiça não poderia prosseguir com o recurso nas mesmas condições de quem não fosse hipossuficiente.
Defende a interpretação conforme do art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC, pela qual a multa permaneceria sendo devida, porém com a exigibilidade suspensa até alteração da condição econômica.
Aduz que o Supremo Tribunal Federal possui precedentes no sentido de que a multa processual imposta a quem litiga sob a gratuidade de justiça deve ter a sua exigibilidade suspensa.
Requer, assim, a admissão do recurso com efeito suspensivo e o seu posterior provimento.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 397-410.
É o relatório.
2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 375 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950.
3. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
[trecho intermediário suprimido]
seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.
Por fim, diante da negativa de seguimento e da inadmissão do recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO INADMITIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.