ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2886853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, que condenou a contratada à indenização por danos morais ante a falha na prestação de serviços encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno improvido." (AgInt no REsp nº 2.075.837/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023) Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência de fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13237, 10433, 9596, 7691, 10435, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, que condenou a contratada à indenização por danos morais ante a falha na prestação de serviços encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PAX DO BRASIL SERVIÇOS PÓSTUMOS LTDA ME contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conhe ceu do agravo em recurso especial com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 182/STJ (e-STJ fls. 336/337).
Nas suas razões (e-STJ fls. 341/349), a agravante alega, em síntese, que não se aplica ao caso a Súmula nº 182/STJ, porque, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento ao apelo extremo, em especial o fundamento relativo à Súmula nº 7/STJ.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada.
Impugnação às fls. 352/358, do e-STJ.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, que condenou a contratada à indenização por danos morais ante a falha na prestação de serviços encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
VOTO
O agravo interno merece provimento.
Nova leitura das razões do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 309/315) permite notar que a parte recorrente impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, notadamente o fundamento relativo à incidência da Súmula nº
[trecho intermediário suprimido]
imprevisível e inevitável ocorrido no momento da prestação do serviço ou da fabricação do produto, não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a atividade e os riscos inerentes ao empreendimento. Precedentes.
Agravo interno improvido."
(AgInt no REsp nº 2.075.837/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 336/337, do e-STJ, e, em novo julgamento, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 14% (quatorze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.