DECISÃO Trata-se de agravo manejado por ROBSON BATISTA DE ALMEIDA contra decisão que não admitiu recur… — AREsp AREsp 2886859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por ROBSON BATISTA DE ALMEIDA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, em itálico alínea a, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos para correção de erro material quanto ao regime inicial (e-STJ, fl.
- No recurso especial inadmitido, apontou violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por ROBSON BATISTA DE ALMEIDA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, em itálico alínea a, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos para correção de erro material quanto ao regime inicial (e-STJ, fl. 769).
No recurso especial inadmitido, apontou violação ao art. 42 da Lei 11.343/2006 (e-STJ, fls. 746/751).
Pleiteou a redução da pena-base, por inidoneidade da fundamentação baseada na natureza "crack" e na quantidade apreendida (22,9 g), em desatenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (e-STJ, fls. 746/751).
Requereu a diminuição da reprimenda.
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 760/762), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 768/775).
O agravante alega que o especial não pretende reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão, para reconhecer a violação ao art. 42 da Lei 11.343/2006 diante da ínfima quantidade (22,9 g de crack), afastando o óbice da Súmula 7/STJ, e requer o processamento e provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 768/775).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se (e-STJ, fls. 803/805).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Quanto à dosimetria penal, extrai-se o seguinte do acórdão impugnado:
"Lado outro, também não prospera o pleito de redução das penas- base para o patamar mínimo legal.
Na primeira fase, a MM. Juíza a quo fixou a pena-base em seis (06) anos e dez (10) meses de reclusão e seiscentos e oitenta e sete (687) dias-multa, em razão da análise desfavorável dos antecedentes, da natureza e quantidade das drogas apreendidas.
Efetivamente a natureza dos entorpecentes apreendidos - crack - é desfavorável, vez que se trata de entorpecente de alto poder alucinógeno e viciante. A esse respeito, segundo dados estatísticos do Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas - CEBRID (www. cebrid. epm. br), o crack possui altíssimo poder de causar dependência química e danos irreversíveis ao organismo humano, inclusive, estudiosos como o farmacologista Dr. F. Varella de Carvalho, asseguram que "todo usuário de crack é um candidato à morte, porque ele pode provocar lesões cerebrais irreversíveis por causa de sua concentração no sistema nervoso central" e por seu
[trecho intermediário suprimido]
do modo inicial semiaberto, a teor do enunciado na Súmula n. 269 do STJ.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 883.599/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Passo a nova dosimetria
Na primeira fase, reconheço a ilegalidade na exasperação concernente à quantidade e à natureza da droga, e mantenho o aumento pelos maus antecedentes proporcionalmente fixo a pena-base em 5 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão mais 593 dias-multa.
Sem alterações nas fases seguintes..
Mantido os demais termos do acórdão recorrido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b" e "c", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de fixar a pena em 5 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 593 dias-multa, mantido os demais termos do acórdão combatido.
Publique-se. Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.