ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2886902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt EDcl no AREsp 2089370/70, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 18/9/2023, DJe 20/9/2023) Nesse contexto, a decisão agravada está devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não havendo elementos que justifiquem sua reforma.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496, 7768, 7780, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Retenção de valores DE ATÉ 25% POR PARTE DA VENDEDORA . Percentual razoável. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a análise do recurso demandaria revisão de fatos e provas, bem como reexame de cláusulas contratuais, encontrando óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A ação originária trata de pedido de rescisão contratual, restituição de valores pagos, conversão de tutela de urgência em definitiva e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau condenou as rés a restituir 90% dos valores pagos, enquanto o Tribunal de origem majorou o percentual de retenção para 25% e alterou o termo inicial dos juros de mora para a data do trânsito em julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o percentual de retenção de 25% dos valores pagos pelo comprador, fixado pelo Tribunal de origem, está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ admite a retenção de valores entre 10% e 25% em casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, sendo o percentual de 25% considerado razoável e proporcional no caso concreto.
5. O Tribunal de origem concluiu que a construtora não demonstrou despesas administrativas superiores ao percentual de retenção fixado, justificando a aplicação do limite máximo de 25%.
6. A decisão agravada está fundamentada e em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo elementos que justifiquem sua reforma.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É admitida a retenção de valores entre 10% e 25% em casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, conforme jurisprudência do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, II; Código Civil, art. 104; Lei n. 13.786/2018, art.
[trecho intermediário suprimido]
ao desfazimento".
2. Hipótese em que o juízo de primeira instância determinou a devolução dos valores pagos pelo autor com retenção de 15% à ré. Sentença restabelecida. Não incidência, no caso dos autos, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia paga. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt EDcl no AREsp 2089370/70, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 18/9/2023, DJe 20/9/2023)
Nesse contexto, a decisão agravada está devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não havendo elementos que justifiquem sua reforma.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.