ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2886905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA SANAR OMISSÃO APONTADA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso por não ter analisado a suposta ofensa ao previsto no artigo 370, § 4º, do CPP, por falta de intimação pessoal do defensor dativo do acórdão que julgou recurso de apelação.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado não é omisso, pois a decisão de inadmissão do recurso especial foi mantida com base na ausência de impugnação específica dos fundamentos, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. Incabível, portanto, a análise das teses meritórias.
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ.
5. Constou do acórdão dos embargos de declaração que o Defensor dativo foi nomeado mediante convênio com a Defensoria Pública e vinha sendo intimado via DJE de todos os atos processuais. Não foi alegada irregularidade desta modalidade de intimação durante a instrução criminal. O feito transcorreu de forma regular e o defensor não deixou de praticar os atos defensivos enquanto sua intimação estava sendo realizada pelo DJE, a demonstrar que esta forma de intimação não estava acarretando nenhum prejuízo ao acusado. Verificada, portanto, a concordância do defensor com tal forma de ciência dos atos processuais, o que afasta a incidência da regra prevista no artigo 370, § 4º, do CPP.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
regular e o defensor não deixou de praticar os atos defensivos até então, enquanto sua intimação estava sendo realizada pelo DJE, o que demonstra que esta forma de intimação, inclusive, não estava acarretando nenhum prejuízo ao acusado. Ocorre que, apenas quanto à oposição dos embargos de declaração intempestiva e que ocasionou seu não conhecimento, inova com o argumento de que a intimação na condição de defensor dativo deveria ser pessoal, invocando o preceito do art. 370, § 4º, do CPP.
Contudo, como até então a intimação do defensor vinha ocorrendo via DJE, constando inclusive este tipo de cadastro para realização de sua intimação, inegável que concordou com tal forma de ciência dos atos processuais, afastando, assim, a incidência da regra prevista no art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada, nos termos desta decisão.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.