ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2886907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em embargos de divergência em agravo em recurso especial.
- Ausência de divergência jurisprudencial qualificada.
Resultado indicado
Os embargos de divergência tiveram seguimento negado por inexistência de identidade entre as teses jurídicas confrontadas, ao fundamento de que o acórdão paradigma apenas refletiria exercício casuístico da faculdade de concessão de habeas corpus de ofício, não havendo tese jurídica abstrata a ser uniformizada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04263.04264.10867., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em embargos de divergência em agravo em recurso especial. Embargos de divergência. Habeas corpus de ofício. Natureza discricionária. Ausência de divergência jurisprudencial qualificada. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em agravo em recurso especial, em processo penal no qual o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, mantida em apelação pelo Tribunal de Justiça estadual.
2. Agravo em recurso especial não conhecido, seguido de agravo regimental desprovido e embargos de declaração rejeitados, sob o fundamento de inexistir omissão quanto à não concessão de habeas corpus de ofício, por se tratar de faculdade do órgão julgador. Na sequência, oposição de embargos de divergência, com alegação de dissídio em relação a acórdão da Quinta Turma em que, a despeito de óbice recursal, teria sido concedido habeas corpus de ofício diante de flagrante ilegalidade.
3. Os embargos de divergência tiveram seguimento negado por inexistência de identidade entre as teses jurídicas confrontadas, ao fundamento de que o acórdão paradigma apenas refletiria exercício casuístico da faculdade de concessão de habeas corpus de ofício, não havendo tese jurídica abstrata a ser uniformizada. No agravo regimental, o agravante sustenta que o caráter discricionário da concessão de habeas corpus de ofício não afastaria o dever do órgão julgador de examinar a existência de flagrante ilegalidade no caso concreto, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de embargos de divergência, há divergência jurisprudencial qualificada entre acórdão que afirma a natureza discricionária da concessão de habeas corpus de ofício e afasta omissão quanto à não concessão
[trecho intermediário suprimido]
em premissas fáticas próprias.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a simples existência de precedentes em que se concedeu habeas corpus de ofício não configura divergência apta a ensejar embargos de divergência, porquanto a concessão da ordem depende da análise concreta de cada caso, inexistindo tese jurídica abstrata e vinculante a ser uniformizada.
Nesse contexto, os embargos de divergência não se prestam a rediscutir o acerto ou desacerto do juízo negativo quanto à existência de flagrante ilegalidade, tampouco a compelir o órgão julgador a exercer faculdade jurisdicional que pressupõe valoração casuística.
Dessa forma, ausente divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pela legislação processual e pelo Regimento Interno desta Corte, deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.