ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2886907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS.
Resultado indicado
STJ, a r. decisão agravada seja reformada, provendo-se o Agravo em Recurso Especial para que, também, seja conhecido e provido o Recurso Especial manejado, sem prejuízo na eventual concessão de ordem de habeas corpus de ofício para anular o julgamento popular e, reflexamente, despronunciar o Recorrente (fls.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372, 10867
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU OS FUNDAMENTOS DO DECISUM COMBATIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO APTOS À CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Jaime Pereira Sampaio contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ele formulado (fls. 838/839).
O agravante sustenta que a decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, à luz da Súmula 182/STJ, deve ser reformada, com possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Destaca-se a gravidade do caso e que o veredito dos jurados é manifestamente contrário às provas (art. 593, III, d, do Código de Processo Penal), com ofensa aos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal, pois a condenação se apoiou em relatos contraditórios e não uniformes das testemunhas José Souza Braga e Nilton Pereira da Silva, sendo este não ouvido em juízo.
Ao final da peça recursal, requer-se, respeitosamente, o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que, por reconsideração ou pelo exame do presente agravo, pela Turma Julgadora do e. STJ, a r. decisão agravada seja reformada, provendo-se o Agravo em Recurso Especial para que, também, seja conhecido e provido o Recurso Especial manejado, sem prejuízo na eventual concessão de ordem de habeas corpus de ofício para anular o julgamento popular e, reflexamente, despronunciar o Recorrente (fls. 851/852).
Foi dispensada a oitiva da parte agravada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU OS
[trecho intermediário suprimido]
especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 838/839 - grifo nosso).
Da leitura da presente insurgência verifica-se que não há qualquer impugnação relativa aos fundamentos relativos aos óbices aplicados.
Dessa forma, o presente recurso regimental não merece prosperar, haja vista o agravante não ter atacado de forma específica os fundamentos da decisão combatida, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ.
A corroborar: AgRg no AREsp n. 2.901.093/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.
Por fim, não diviso a presença de manifesta ilegalidade nem de constrangimento ilegal aptos à concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.